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STJ fixa Teses que reconhecem validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos

STJ fixa Teses que reconhecem validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos

Sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ firmou Tema sobre a validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde.

Para o Relator dos recursos no STJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o CDC (Súmula 608/STJ). “De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cum grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso”.

O teor do Tema 1.016/STJ é o seguinte:

  • 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ;
  • 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Esta notícia refere-se aos REsp 1.715.798; REsp 1.716.113; REsp 1.873.377; REsp 1.721.776; REsp 1.723.727; REsp 1.728.839 e REsp 1.726.285.

STJ – Recurso especial repetitivo. Tema 952/STJ. Plano de saúde. Reajuste da mensalidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Civil. Consumidor. Plano de saúde. Modalidade individual ou familiar. Cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Legalidade. Último grupo de risco. Percentual de reajuste. Definição de parâmetros. Abusividade. Não caracterização. Equilíbrio financeiro-atuarial do contrato. Súmula 469/STJCDC, art. 51, § 2º. Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º (Estatuto do Idoso). Lei 9.656/1998, art. 15Lei 9.656/1998, art. 16, IV, Lei 9.656/1998, art. 35-E. Medida Provisória 2.177-44/2001CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 952/STJ – Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Tese jurídica fixada: – O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Anotações NUGEPNAC: – Vide Tema 1016/STJ.
Informações Complementares: – O Ministro Relator determinou a suspensão da «tramitação dos processos (…) que versem a mesma matéria» (Decisão de afetação publicada no DJe de 18/5/2016).
A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016):
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:
(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;
(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e
(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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