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TJGO determina revisão de juros cobrados acima da média de mercado

TJGO determina revisão de juros cobrados acima da média de mercado

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de intervenção do Judiciário em contratos de empréstimo quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, especialmente nas relações regidas pelo Direito do Consumidor. Nesse contexto, destaca-se recente julgamento em sede de apelação cível, no qual foi mantida a sentença que revisou contrato de empréstimo, reconheceu a abusividade da taxa pactuada e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, com o recurso desprovido.

No caso analisado, a taxa de juros contratada alcançava 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, percentuais manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A expressiva discrepância entre os índices evidencia desequilíbrio contratual e ofensa direta aos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência das prestações.

Abusividade dos juros e controle judicial

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite legal de 12% ao ano, conforme a Súmula 382, isso não significa liberdade absoluta para a fixação de encargos. A taxa de juros deve ser compatível com a média de mercado, sob pena de caracterização de abusividade.

Quando os juros superam de forma relevante os parâmetros médios praticados no sistema financeiro, como ocorreu no caso em exame, torna-se legítima a revisão judicial do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença de relação de consumo e da hipossuficiência técnica do contratante.

A abusividade não decorre apenas do valor elevado isoladamente considerado, mas da distância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, critério amplamente aceito pela jurisprudência.

Limitação dos juros e restituição simples

Reconhecida a abusividade, o Judiciário determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, restabelecendo o equilíbrio contratual. Tal providência não representa afronta à autonomia privada, mas sim exercício do controle de legalidade e de proteção do consumidor contra práticas excessivamente onerosas.

Quanto à devolução dos valores pagos indevidamente, o acórdão fixou a restituição simples, e não em dobro. Essa modalidade é aplicada quando não há comprovação de má-fé da instituição financeira, mas apenas a constatação de cobrança indevida decorrente de cláusula abusiva.

Relevância da decisão

A manutenção da sentença pelo tribunal reforça importantes diretrizes do Direito Civil e do Direito do Consumidor:

  • a possibilidade de revisão contratual diante de onerosidade excessiva;

  • o reconhecimento de que taxas muito acima da média de mercado configuram abusividade;

  • a legitimidade da intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação contratual;

  • e a aplicação da restituição simples dos valores pagos a maior, como medida de justiça contratual.

Conclusão

A decisão reafirma que, embora o sistema financeiro possua relativa liberdade na fixação dos juros, essa liberdade encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na proteção do consumidor. Quando o encargo se mostra manifestamente desproporcional aos padrões médios do mercado, cabe ao Judiciário intervir para coibir excessos e assegurar a efetiva harmonização das relações de consumo.

Trata-se de importante precedente para a defesa do consumidor em contratos bancários, especialmente diante do cenário de crescente endividamento da população e da necessidade de freios jurídicos contra práticas financeiras abusivas.

Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5644069-44.2022.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS RECORRENTE : CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA : JOSIANE LUIZA DA CRUZ RAMOS DECISÃO Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, regularmente representada, na mov. 70, interpõe recurso especial, (art. 105, III, ?a? e ?c?, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 65, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: ?DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.
  1. CASO EM EXAME
  2. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo, para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando o pleito indenizatório.
  3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação;

(ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória;

(iii) saber se a petição inicial é inepta por falta de individualização da cláusula impugnada; e

(iv) saber se os juros contratados, em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado, configuram abusividade passível de revisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com a CF/1988, art. 93, IX, e CPC, art. 489, inexistindo nulidade.
  2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada.
  3. A petição inicial atendeu aos requisitos legais, expondo os fundamentos do pedido e delimitando os valores questionados, razão pela qual não há inépcia.
  4. A contratação de juros de 22% ao mês (987,22% ao ano), em contraste com a taxa média de 6,65% ao mês (119,20% ao ano), evidencia abusividade manifesta, justificando a limitação à média de mercado e a restituição simples do indébito.
  5. DISPOSITIVO E TESE
  6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A fundamentação sucinta e coerente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes, atende ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.

  1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais bastam para a solução da lide.
  2. A petição inicial não é inepta quando descreve de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e delimita os pedidos.
  3. É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo a limitação à taxa média e a restituição simples dos valores pagos a maior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 319, 330, 355, I, 370 e 489; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1420977/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 567596/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020; TJGO, Apelação Cível 5190603-13.2022.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2023.? Nas razões, o banco recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 70. Contrarrazões vistas na mov. 76. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, quanto a revisão da taxa de juros dos juros remuneratórios, em razão da excessiva abusividade da taxa contratada, demandaria, não apenas interpretação de cláusula contratual, mas também o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.829.700/MSi,relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea ?c? do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 i ?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira (CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos) contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial por reconhecer a impossibilidade de reavaliação das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. A agravante sustentou que a matéria era exclusivamente de direito, afastando as Súmulas 5 e 7 do STJ, e alegou violação ao art. 927 do CPC, requerendo o provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios aplicada nas instâncias ordinárias.
  4. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  5. Há três questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado pode ser revista judicialmente; (ii) estabelecer se o exame dessa questão exige reinterpretação contratual e reexame de provas, obstando o recurso especial; (iii) verificar se houve violação ao art. 927 do CPC/2015 em razão de eventual desconsideração de jurisprudência vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em prejuízo ao consumidor, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS) e reafirmado em diversos julgados posteriores.
  2. A taxa de juros contratada no caso concreto (14,50% ao mês e 407, 77% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado à época da contratação, o que justifica a revisão contratual e a limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central.
  3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais e elementos probatórios, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a violação ao art. 927 do CPC, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF.
  5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide também a Súmula 83 do STJ.
  6. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5644069-44.2022.8.09.0047, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA – (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 30/11/2025 08:52:06)

EQUIPE DE REDAÇÃO
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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