seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Negada liminar a Dilma Rousseff e coligação para suspender propaganda de Marina Silva

O ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu liminar por meio da qual a candidata à reeleição Dilma Rousseff e a coligação Força do Povo pediam a suspensão de propaganda da candidata Marina Silva e a coligação Unidos pelo Brasil.

Dilma Rousseff e sua coligação alegam no pedido que durante o programa eleitoral gratuito em bloco na televisão, no dia 6 de setembro à noite, a candidata Marina Silva teria veiculado conteúdo inverídico ao afirmar que, no seu governo, “os recursos do pré-sal vão ser usados para a saúde e a educação, não para a corrupção”.

Afirmam ainda no pedido que houve a veiculação de informação de caráter “nitidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso, na medida em que lhes imputa, ilegalmente, o desvirtuamento e desvio dos recursos do pré-sal em atos de corrupção”. O pedido requer direito de resposta não inferior a um minuto.

Ao decidir, o ministro Tarcísio Carvalho Neto afirma não ter percebido, nos autos, “campo fértil para o deferimento de liminar impeditiva da veiculação da peça impugnada” e que a fala de Marina Silva não fez nenhuma referência clara a outros governos, de quem quer que seja. Sustentou ainda que Marina Silva não promoveu “uma comparação sutil que fosse entre governos passados. Nem entre o atual e o que vier a ser materializado com a eventual eleição de Marina Silva”.

De acordo com o relator, “houve, sim, uma crítica inespecífica à corrupção. E não referência a uma corrupção qualquer em curso, relativamente ao uso dos recursos advindos do pré-sal”. Afirmou também que Dilma Rousseff e sua coligação não foram atingidos “ainda que de forma indireta” por afirmação caluniosa, injuriosa ou inverídica.

Ao finalizar, o ministro sustentou que Marina Silva disse com suas palavras que, no seu governo, “não haverá espaço para corrupção, referindo-se ao uso de recursos advindos do pré-sal, o que, aliás, parece bastante óbvio e inerente a qualquer (boa) governança”.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/1997), “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social” .

BB/RG

Processo relacionado: Rp 119271

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Operadora terá que indenizar consumidor por cobrança de contrato cancelado
Mulher com deficiência garante direito a isenção do IPI sobre compra de veículo
TJPE mantém indenização de R$ 28 mil para casal abordado de forma truculenta pela Polícia Militar