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No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária é a partir da prolatação da sentença

No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária é a partir da prolatação da sentença

No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação

O propósito recursal é decidir sobre qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito. De início, observa-se que essa tese de direito diz respeito à interpretação dos arts. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 (LFRE), que dispõe, respectivamente, acerca da habilitação de crédito pelo credor nos termos do art. 7º § 1º da LRFE e a exigibilidade de juros contra a massa falida após a decretação de falência. A partir dessas disposições legislativas, discute-se acerca da correta interpretação das expressões “data da decretação da falência” (art. 9º, II) e “decretação da falência” (art. 124), analisando se devem ser interpretadas à luz do princípio da publicidade que rege a prática de todos os atos processuais, de modo que alcancem o significado de “data da publicação da sentença de decretação da falência”. Entretanto, observa-se que a lei falimentar não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra, que decorre da própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência. Em análise sistemática da LFRE, percebe-se que desde a decretação da quebra o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, além de perder o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Além disso, verifica-se que quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Ademais, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05.
3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.
4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)

STJ

Foto: divulgação da Web

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