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Mantido em liberdade acusado de explorar ilegalmente minério de ouro em Mato Grosso

Mantido em liberdade acusado de explorar ilegalmente minério de ouro em Mato Grosso

A 5.ª Turma manteve a sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que revogou a prisão preventiva de um detento acusado de integrar esquema de exploração ilegal de minério de ouro no leito do Rio Teles Pires. O réu teve prisão temporária decretada em novembro de 2012, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), em cumprimento à decisão exarada na denominada “Operação Eldorado”.

Ao revogar a prisão preventiva, o Juízo de Primeiro Grau impôs ao réu, dentre outras, as seguintes medidas cautelares impostas aos demais garimpeiros: proibição de acesso à sede dos postos de compra e às empresas distribuidoras e valores mobiliários e às terras indígenas Munduruku e Kayabi; proibição de manter qualquer forma de contato com os índios das etnias Munduruku e Kayabi. Foi determinado, ainda, que o réu compareça mensalmente ao juízo federal, ou estadual com jurisdição sobre o local de sua residência para informar e justificar suas atividades profissionais e, ainda, o pagamento de fiança.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, requerendo que seja decretada a prisão preventiva do réu “por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem econômica”. Sustenta não ser possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas na sentença, “uma vez que a ausência de acessos terrestres e as grandes distâncias a serem percorridas por via fluvial inviabilizam a fiscalização do cumprimento de quaisquer das medidas cautelares”.

Por fim, o MPF argumenta que “verifica-se a clara intenção do réu em retornar às atividades criminosas de extração ilegal de ouro na região, vez que o equipamento utilizado para a prática delitiva ainda não foi destruído”.

Para o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, a sentença proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso não merece reforma. O magistrado afirmou que a prisão antes da decisão condenatória deve ser aplicada como medida de exceção, apenas em casos extremos, comprovada sua necessidade, sendo regra o acusado defender-se em liberdade.

Salientou ainda o magistrado em seu voto: “não se verificam nos autos motivos reais e concretos que indiquem a necessidade de imposição de prisão preventiva. Não há qualquer prova que demonstre a imprescindibilidade da segregação cautelar”.

A decisão foi unânime.

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