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Não recolher tributo declarado na Dirf não é sonegação

Não recolher tributo declarado na Dirf não é sonegação

A prestação correta de informações sobre retenção de tributos na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), ainda que desacompanhada do efetivo recolhimento aos cofres públicos, afasta o dolo de fraude ao Fisco. Nessa hipótese, a conduta se amolda ao crime de apropriação indébita tributária, e não à sonegação fiscal.

Desembargador afasta fraude e reclassifica conduta de empresário

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região desclassificou a imputação feita a um empresário e declarou extinta sua punibilidade pela ocorrência da prescrição, em ação penal que apurava crime contra a ordem tributária.

O acusado, administrador de uma associação educacional autuada pela Receita Federal, reteve, entre 2013 e 2016, valores de Imposto de Renda incidentes sobre a remuneração de seus empregados, sem, contudo, repassá-los ao Fisco.

Apesar disso, a entidade apresentou regularmente as Dirfs, com a indicação correta das retenções realizadas. Por outro lado, efetuou recolhimentos irrisórios via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e deixou de declarar integralmente o débito nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia por sonegação fiscal, sustentando a ocorrência de supressão de tributo mediante declarações inverídicas. Em primeiro grau, o juízo acolheu a tese acusatória e condenou o réu com base no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.

Em sede recursal, a defesa sustentou a desclassificação da conduta para o delito de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da mesma lei, além do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Ao analisar o caso, o relator do voto vencedor, desembargador federal Élio Siqueira, acolheu os argumentos defensivos. Destacou que o crime de sonegação pressupõe a prática de fraude, consistente na omissão de informações ou na prestação de dados falsos com o intuito de suprimir ou reduzir tributo. Já a apropriação indébita tributária prescinde de fraude, configurando-se com o simples não repasse de valores regularmente descontados.

Nesse contexto, ressaltou que, se houvesse intenção de fraudar, o contribuinte teria omitido as retenções nas Dirfs, o que não ocorreu. Ao contrário, houve a devida declaração dos valores, evidenciando a ausência de ardil.

Diante disso, o colegiado reconheceu que a conduta se subsume ao tipo de apropriação indébita tributária. Com a reclassificação, a pena máxima abstrata passou a ser de dois anos de detenção, atraindo o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do Código Penal.

Considerando que os fatos ocorreram entre 2013 e 2016 e que a consumação do delito se dá com o não recolhimento do tributo, o relator concluiu que a prescrição se operou, no máximo, em janeiro de 2021. Como a denúncia foi recebida apenas em dezembro do mesmo ano, restou configurada a extinção da punibilidade do empresário.

O acórdão ficou assim redigido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90). PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA MÁXIMA ABSTRATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 70 do CP.
  2. A controvérsia a ser dirimida neste recurso consiste em saber se, quando há divergência de informações nas DIRFs, DARFs e DCTFs, a conduta de reter imposto de renda na fonte e não repassar o valor ao fisco deixa de configurar o crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90) e passa a configurar o crime de sonegação tributária (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90).
  3. A configuração do tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 requer a conduta fraudulenta de omitir informação ou prestar declaração falsa, por meio da qual decorre a supressão ou redução de tributo. Por se tratar de crime material, é preciso que se verifique a efetiva supressão ou redução do tributo devido. Por sua vez, o inciso II do art. 2º guarda relação com a chamada apropriação indébita previdenciária, sendo forma especial daquela. Ao contrário da sonegação, a configuração da apropriação indébita tributária não requer fraude, bastando que o empregador deixe de repassar ao fisco os valores de tributo descontados dos funcionários.
  4. Das provas constantes nos autos, observa-se que o recorrente, na qualidade de responsável pela administração da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO SÉCULO XXI DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, reteve, nos anos-calendário de 2013, 2014, 2015 e 2016, imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, nos valores totais de R$ 22.031,09, R$ 5.267,21, R$ 21.494,43 e R$ 34.283,72, respectivamente, sem as recolher aos cofres públicos. Essas importâncias, embora tenham constado nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, não foram repassadas aos cofres públicos.
  5. Verifica-se, ainda, que (i) a empresa informou os valores do imposto de renda retido na fonte dos seus funcionários nas DIRFs, porém, não fez os correspondentes pagamentos; (ii) ao zerar praticamente todas as DARFs, pagando apenas o irrisório valor de R$ 30,00, ao longo dos anos de 2013 a 2016, o réu deixou efetivamente de recolher o valor total devido; (iii) a DCTF, por sua vez, é obrigação acessória, porém, não obrigatória, que comunica a existência do crédito tributário, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do tributo, posto que materializa o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. A empresa pode realizar a DCTF quando deve, não paga, mas reconhece a dívida.
  6. Ao informar nas DIRFs os valores corretos recolhidos dos funcionários, porém, não realizar os devidos pagamentos ao fisco por meio das DARFs e não declarar esse débito nas DCTFs, deixando efetivamente de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte, resulta evidenciado que a conduta típica do réu se subsume ao delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90), e não ao crime de sonegação tributária.
  7. Por se tratar de delito a que a lei comina pena máxima abstrata de 2 anos de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Considerando que as autuações da Receita Federal abrangeram infrações fiscais cometidas nos anos-calendário de 2013 a 2016, e que o crime se consuma quando do não recolhimento do tributo ao fisco, conclui-se que a prescrição do último crime, com base no máximo da pena abstrata, ocorreu no final de janeiro de 2021. É manifesta, portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição, já que a denúncia só foi recebida em 13.12.2021.
  8. Nos termos do art. 114, II, do Código Penal, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 9. Apelação criminal provida para alterar a capitulação delitiva, condenando o apelante pela prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, e, em face da prescrição, declarar extinta a punibilidade.

(Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento à apelação criminal e extinguir a punibilidade do réu, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Número: 0822227-66.2021.4.05.8300 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab 9 – Des. ÉLIO SIQUEIRA – julg. em 10/03/2026)

TRF5

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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