A prestação correta de informações sobre retenção de tributos na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), ainda que desacompanhada do efetivo recolhimento aos cofres públicos, afasta o dolo de fraude ao Fisco. Nessa hipótese, a conduta se amolda ao crime de apropriação indébita tributária, e não à sonegação fiscal.
Desembargador afasta fraude e reclassifica conduta de empresário
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região desclassificou a imputação feita a um empresário e declarou extinta sua punibilidade pela ocorrência da prescrição, em ação penal que apurava crime contra a ordem tributária.
O acusado, administrador de uma associação educacional autuada pela Receita Federal, reteve, entre 2013 e 2016, valores de Imposto de Renda incidentes sobre a remuneração de seus empregados, sem, contudo, repassá-los ao Fisco.
Apesar disso, a entidade apresentou regularmente as Dirfs, com a indicação correta das retenções realizadas. Por outro lado, efetuou recolhimentos irrisórios via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e deixou de declarar integralmente o débito nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia por sonegação fiscal, sustentando a ocorrência de supressão de tributo mediante declarações inverídicas. Em primeiro grau, o juízo acolheu a tese acusatória e condenou o réu com base no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
Em sede recursal, a defesa sustentou a desclassificação da conduta para o delito de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da mesma lei, além do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Ao analisar o caso, o relator do voto vencedor, desembargador federal Élio Siqueira, acolheu os argumentos defensivos. Destacou que o crime de sonegação pressupõe a prática de fraude, consistente na omissão de informações ou na prestação de dados falsos com o intuito de suprimir ou reduzir tributo. Já a apropriação indébita tributária prescinde de fraude, configurando-se com o simples não repasse de valores regularmente descontados.
Nesse contexto, ressaltou que, se houvesse intenção de fraudar, o contribuinte teria omitido as retenções nas Dirfs, o que não ocorreu. Ao contrário, houve a devida declaração dos valores, evidenciando a ausência de ardil.
Diante disso, o colegiado reconheceu que a conduta se subsume ao tipo de apropriação indébita tributária. Com a reclassificação, a pena máxima abstrata passou a ser de dois anos de detenção, atraindo o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do Código Penal.
Considerando que os fatos ocorreram entre 2013 e 2016 e que a consumação do delito se dá com o não recolhimento do tributo, o relator concluiu que a prescrição se operou, no máximo, em janeiro de 2021. Como a denúncia foi recebida apenas em dezembro do mesmo ano, restou configurada a extinção da punibilidade do empresário.
- Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 70 do CP.
- A controvérsia a ser dirimida neste recurso consiste em saber se, quando há divergência de informações nas DIRFs, DARFs e DCTFs, a conduta de reter imposto de renda na fonte e não repassar o valor ao fisco deixa de configurar o crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90) e passa a configurar o crime de sonegação tributária (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90).
- A configuração do tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 requer a conduta fraudulenta de omitir informação ou prestar declaração falsa, por meio da qual decorre a supressão ou redução de tributo. Por se tratar de crime material, é preciso que se verifique a efetiva supressão ou redução do tributo devido. Por sua vez, o inciso II do art. 2º guarda relação com a chamada apropriação indébita previdenciária, sendo forma especial daquela. Ao contrário da sonegação, a configuração da apropriação indébita tributária não requer fraude, bastando que o empregador deixe de repassar ao fisco os valores de tributo descontados dos funcionários.
- Das provas constantes nos autos, observa-se que o recorrente, na qualidade de responsável pela administração da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO SÉCULO XXI DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, reteve, nos anos-calendário de 2013, 2014, 2015 e 2016, imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, nos valores totais de R$ 22.031,09, R$ 5.267,21, R$ 21.494,43 e R$ 34.283,72, respectivamente, sem as recolher aos cofres públicos. Essas importâncias, embora tenham constado nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, não foram repassadas aos cofres públicos.
- Verifica-se, ainda, que (i) a empresa informou os valores do imposto de renda retido na fonte dos seus funcionários nas DIRFs, porém, não fez os correspondentes pagamentos; (ii) ao zerar praticamente todas as DARFs, pagando apenas o irrisório valor de R$ 30,00, ao longo dos anos de 2013 a 2016, o réu deixou efetivamente de recolher o valor total devido; (iii) a DCTF, por sua vez, é obrigação acessória, porém, não obrigatória, que comunica a existência do crédito tributário, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do tributo, posto que materializa o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. A empresa pode realizar a DCTF quando deve, não paga, mas reconhece a dívida.
- Ao informar nas DIRFs os valores corretos recolhidos dos funcionários, porém, não realizar os devidos pagamentos ao fisco por meio das DARFs e não declarar esse débito nas DCTFs, deixando efetivamente de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte, resulta evidenciado que a conduta típica do réu se subsume ao delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90), e não ao crime de sonegação tributária.
- Por se tratar de delito a que a lei comina pena máxima abstrata de 2 anos de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Considerando que as autuações da Receita Federal abrangeram infrações fiscais cometidas nos anos-calendário de 2013 a 2016, e que o crime se consuma quando do não recolhimento do tributo ao fisco, conclui-se que a prescrição do último crime, com base no máximo da pena abstrata, ocorreu no final de janeiro de 2021. É manifesta, portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição, já que a denúncia só foi recebida em 13.12.2021.
- Nos termos do art. 114, II, do Código Penal, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 9. Apelação criminal provida para alterar a capitulação delitiva, condenando o apelante pela prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, e, em face da prescrição, declarar extinta a punibilidade.
(Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento à apelação criminal e extinguir a punibilidade do réu, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Número: 0822227-66.2021.4.05.8300 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab 9 – Des. ÉLIO SIQUEIRA – julg. em 10/03/2026)
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