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STJ: Ação em curso não conta como mau antecedente no cálculo da pena

STJ: Ação em curso não conta como mau antecedente no cálculo da pena

“Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.”

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).

Os entendimentos, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, foram aplicados pela presidência do STJ no julgamento de pedido de liminar em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte paulista, ao julgar um caso de fraude à licitação, reconheceu que a ré concorreu para a prática do crime e fixou a pena em dois anos e oito meses de detenção, computados, nesse total, o aumento de um sexto acima do mínimo legal, com fundamento em seus maus antecedentes, e a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea “g”, do Código Penal, em razão de o delito ter sido cometido com violação do dever inerente ao cargo público que ela ocupava.

Patamar mínimo

Para o STJ, no entanto, o julgado contraria a jurisprudência das cortes superiores porque o aumento de um sexto da pena, com fundamento em maus antecedentes, foi decorrente da existência de ação penal ainda em curso.

“Cabe a concessão da medida urgente para decotar o aumento indevido de um sexto na pena-base, que volta ao patamar mínimo”, determinou a presidência da corte durante o recesso forense. Como a agravante prevista no artigo 61 foi mantida, a pena definitiva foi fixada em dois anos e quatro meses de detenção.

“Embora não tenha sido objeto do pedido, fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré primária e de bons antecedentes, o regime prisional deve ser o inicial aberto, considerando o teor do art. 33, § § 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal”, esclareceu a decisão.

Substituição da pena

A presidência também aplicou ao caso o artigo 44 do Código Penal, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ao condenado a pena inferior a quatro anos, caso a medida se mostre socialmente recomendável e suficiente.

Com o deferimento da liminar, foi determinada a suspensão da execução da pena até o juízo das execuções penais analisar a possibilidade da substituição.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431283
STJ

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