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STJ considera legais escutas contra quadrilha que montava caça-níqueis no Sul

STJ considera legais escutas contra quadrilha que montava caça-níqueis no Sul

Interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça durante investigações da chamada Operação Oitava Praga, da Polícia Federal, foram consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça durante investigações da chamada Operação Oitava Praga, da Polícia Federal, foram consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quinta Turma, a ordem para as escutas baseou-se em indícios suficientes de existência de um esquema criminoso organizado para a montagem e distribuição de máquinas caça-níqueis a várias cidades da região Sul.

Um dos acusados impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que a decisão que autorizou a interceptação seria ilegal porque não fundamentada. A defesa afirmou que a quebra do sigilo foi motivada somente por uma denúncia anônima e que o acusado não foi identificado nominalmente. Pediu, por fim, que a interceptação fosse declarada nula e que os atos dela derivados tivessem o mesmo fim, desfazendo a denúncia.

O relator, desembargador convocado Adilson Macabu, considerou “sólidos e concretos” os indícios de autoria e participação do paciente, vinculando-o ao esquema criminoso. O magistrado observou que há indicação de que ele supostamente integrava a quadrilha, até mesmo num esquema de corrupção policial.

“O deferimento ou a prorrogação das interceptações telefônicas sempre foram baseadas em informações coletadas anteriormente pela autoridade policial, não havendo falar em ausência de apontamento de indícios de autoria e materialidade”, disse.

Macabu também discordou da tese de que a falta de identificação do investigado tornaria nula a escuta. Para o magistrado, o mero fato de não constar, na representação, o nome completo do acusado não torna injurídicas as provas derivadas da quebra do sigilo, quanto mais porque havia a descrição dos números de celular usados por ele.

Quanto à alegação de que o uso das escutas para o início da investigação teria se baseado em denúncia anônima, o relator considerou que a questão não foi analisada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede a apreciação no STJ.  

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