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Aposentadoria por invalidez não elimina obrigação de pagar pensão mensal enquanto perdurar convalescença

Aposentadoria por invalidez não elimina obrigação de pagar pensão mensal enquanto perdurar convalescença

A reclamante procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, por ter desenvolvido dermatite de contato no trabalho. Ela alegou que estava afastada pelo INSS e sem condições de trabalhar. Ao analisar o caso, a juíza sentenciante constatou que a versão era verdadeira e condenou a empregadora ao pagamento de uma reparação por dano moral e de uma pensão provisória. Para a magistrada, o caso não era de pensão vitalícia, mas de pensão temporária, também chamada de lucros cessantes. Ela determinou que a verba seja paga “enquanto perdurar a convalescença”, nos termos do artigo 949 do Código Civil.

O tempo foi passando, as partes se conciliaram para o pagamento de atrasados e um dia a empresa parou de pagar a pensão. Baseado no fato de a trabalhadora ter se aposentado por invalidez, o juiz de 1º Grau confirmou que a ré estava desobrigada do pagamento da indenização a título de lucros cessantes. Inconformada, a reclamante recorreu da decisão. E a 3ª Turma do TRT-MG lhe deu razão.

Conforme explicou a relatora, desembargadora Emília Facchini, “convalescença” significa passar do estado de doente para o estado de sanidade. Uma situação que, de forma alguma, aconteceu com a reclamante. Tanto que a aposentadoria concedida foi por invalidez. A magistrada observou que esse benefício não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Ele apenas paralisa os efeitos principais do vínculo de emprego, conforme prevê o artigo 475 da CLT. Nada impede, nesse contexto, que o pensionamento mensal continue. “Trata-se de benefício que decorre diretamente do contrato de trabalho, conforme estampa o título executivo, e não ter recuperado a higidez, vindo o atual benefício aposentatício previdenciário reforçar a morbidez tornada crônica” , ressaltou no voto.

Ainda de acordo com as ponderações da magistrada, o direito aos lucros cessantes decorre do contrato de trabalho e do título executivo. A decisão judicial buscou amparar a estabilidade financeira enquanto a reclamante estivesse doente, considerando a sua impossibilidade atual de trabalhar em qualquer função. Segundo a desembargadora, até que seja atestada e documentada a cura da trabalhadora, o período é considerado de convalescença. De forma que, até que a trabalhadora tenha alta médica, a parcela é devida, representando uma compensação da perda da capacidade de trabalho.

Até porque, uma coisa é a indenização por lucros cessantes na modalidade de pensão vitalícia. Outra, bem diferente, é a aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS. Um direito não exclui o outro. “O objetivo buscado na cobertura acidentária promovida pela Autarquia Previdenciária funda-se na responsabilidade objetiva, vinculada ao sistema de seguridade social estatal, do qual participam patrões e empregados em prol de garantir o equilíbrio e a segurança social”, registrou a relatora no voto. Ela acrescentou que o pagamento pelo INSS consiste na cobertura securitária para o qual a reclamante contribui, bastando a condição de segurada para o reconhecimento do direito. Aqui não há que se falar em culpa ou dolo, pois o benefício é amparado na responsabilidade objetiva ou mais precisamente na teoria do risco social.

Já a indenização buscada pela trabalhadora na ação é a civil, respaldada na culpa patronal, que ficou devidamente comprovada, no entender da desembargadora. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República assegura que a reparação securitária não exclui a reparação indenizatória civil a que o empregador está obrigado quando incorre em dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido o artigo 121 da Lei 8.213/91.

Concluindo que a responsabilidade do empregador decorreu da doença ocupacional contraída pela trabalhadora, com base na Constituição e também no artigo 950 do Código Civil, a relatora deu provimento ao recurso da empregada, mantendo a obrigação de pagamento dos lucros cessantes pela empregadora, enquanto persistir o estado de doente da vítima.

( 0000157-25.2011.5.03.0148 AP )

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