seu conteúdo no nosso portal

Empresa administradora de lojas varejistas é condenada por assédio moral praticado contra vendedora

Empresa administradora de lojas varejistas é condenada por assédio moral praticado contra vendedora

Imposição e cobrança de metas excessivas, forma de venda constrangedora e humilhante, divulgação da improdutividade de forma discriminatória. Esse foi o cenário que levou o juiz substituto Márcio Roberto Tostes Franco, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a condenar uma grande empresa, responsável pela administração de importantes varejistas brasileiras, a pagar indenização por dano moral a uma vendedora. A reparação foi arbitrada em R$ 30 mil.

Na avaliação do julgador, a reclamante conseguiu provar que sofria assédio moral no trabalho. Uma testemunha relatou que havia divulgação dos resultados do vendedor. Segundo ela, os nomes ficavam registrados em uma ficha atrás da mesa do gerente, que fica no salão da loja. Os vendedores que batiam metas eram assinalados em azul e os que não batiam, em vermelho. Todos assinavam a lista. Ainda conforme a testemunha, havia ameaça de dispensa. Quem não batesse cotas durante três meses consecutivos, era dispensado. Além disso, a gerência determinava que o vendedor embutisse a garantia complementar e seguro na venda e também que não marcasse corretamente o horário de trabalho no ponto.

Para o juiz, é evidente que a reclamada praticou ilícito trabalhista, o que leva ao dever de indenizar a trabalhadora. Ele explicou que o dano moral, no caso, é presumido, derivando do próprio fato ofensivo. “Convenci-me de que a atitude do réu, por seus prepostos, consubstanciou-se em assédio moral (também denominado mobbing ou bullying) no trabalho, que é a prática de atos contra a dignidade humana do trabalhador, o que malfere a garantia constitucional de proteção à dignidade humana, um dos princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (art. 1º, III da C.F.)”, registrou da sentença.

Portanto, após analisar as provas, o juiz reconheceu os requisitos para a responsabilização civil do patrão e fixou a indenização em R$ 30 mil, levando em consideração a gravidade e a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica do réu e o princípio da razoabilidade. A reclamada recorreu, mas o recurso ainda não foi julgado pelo TRT de Minas.

( 0000161-82.2014.5.03.0075 RO )

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico