seu conteúdo no nosso portal

Falta de autenticação em documento faz empresa perder recurso

Falta de autenticação em documento faz empresa perder recurso

Com a nova redação do artigo 830 da Lei 11.925/2009, o advogado responsável pelo processo tem poderes para declarar autêntica a cópia de um documento, sob sua responsabilidade pessoal. Exatamente por esquecer-se de certificar a autenticidade da delegação de poderes a uma terceira advogada, a empresa CIMED Indústria de Medicamentos teve seu recurso rejeitado (não conhecido). Apesar de a empresa ter recorrido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) na tentativa de reverter a decisão, a Primeira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

De acordo com o processo, a advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista para o TST não detinha poderes para representar a empresa, uma vez que a procuração estava em fotocópia não autenticada. Com isso, o recurso foi considerado inadmissível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Em agravo de instrumento no TST, a empresa alegou que “ainda que se privilegie o formalismo exacerbado e rotinas indispensáveis à segurança das partes”, se o TRT-ES apreciou seu recurso ordinário interposto sem apontar qualquer vício de representação processual, “não há como acarretar a ilegitimidade de representação, porque o ato alcançou sua finalidade”.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não acolheu os argumentos da empresa. Ele assinalou que a autenticação de cópia de documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória, em observância ao artigo 830 da CLT. Após a edição da lei, o artigo 830 passou a permitir que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia como autêntica, nem havia elementos que permitissem caracterizar o mandato tácito.

O relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento pacificado, na Súmula 164, “no sentido de que, uma vez constatado o vício de representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inexistente”. E enfatizou que a edição de súmulas pelo TST pressupõe a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico