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Juiz considera válida extinção do contrato ante a aposentadoria compulsória de empregada pública celetista

Juiz considera válida extinção do contrato ante a aposentadoria compulsória de empregada pública celetista

O juiz substituto Daniel Ferreira Brito, em sua atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válida a extinção do contrato de trabalho de uma empregada da SLU – Superintendência de Limpeza Urbana, aposentada compulsoriamente ao completar 70 anos de idade. Na reclamação, a trabalhadora pedia o pagamento de aviso prévio, 40% do FGTS e danos morais, por dispensa discriminatória, o que foi negado na sentença.

O magistrado considerou aplicável ao caso o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória. Sob o fundamento de se tratar de norma cogente, pontuou que deve ser observada por todos os entes públicos, inclusive a Autarquia Municipal reclamada. ¿Mantendo empregados públicos em seus quadros e tendo estes ingressado por concurso público, por certo que ao completarem 70 (setenta) anos de idade serão aposentados compulsoriamente, visto tratar-se de ato vinculado¿, destacou na sentença.

Segundo esclareceu o julgador, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades de aposentadoria, na compulsória ocorre o rompimento do contrato de trabalho. A decisão afastou a possibilidade de o contrato da reclamante, extinto em razão da aposentadoria compulsória, ter violado algum direito.

Na decisão, foram citados entendimentos do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Um deles registrando que a aposentadoria compulsória não se equipara à dispensa injusta ou arbitrária, de modo a se falar em pagamento de indenizações. O disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República se dirige, indistintamente, aos empregados públicos celetistas ou estatutários. O magistrado citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho em amparo aos seus fundamentos. Há recurso da empregada aguardando julgamento no TRT de Minas.

( nº 00027-2015-110-03-00-6 )

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