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Juiz identifica fraude à execução e má-fé em falsa venda com objetivo de prejudicar credores

Juiz identifica fraude à execução e má-fé em falsa venda com objetivo de prejudicar credores

O juiz Erdman Ferreira da Cunha, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os embargos de terceiro em que se pretendia a retirada de impedimentos de transferência e circulação lançados junto ao DETRAN sobre uma motocicleta que o embargante alegava lhe pertencer. É que o magistrado constatou que houve simulação de contrato de compra e venda entre um dos executados na ação trabalhista e o suposto proprietário da moto, com o único objetivo de prejudicar os credores. Nesse quadro, ele reconheceu a má-fé dos envolvidos e concluiu tratar-se de mais um caso de “fraude à execução”, mantendo os impedimentos lançados sobre o veículo.

O embargante alegou que era o legítimo proprietário da moto, da qual, inclusive, detinha a posse, tendo em vista que a comprou de boa-fé do executado, razão pela qual ela não poderia servir para pagar as dívidas trabalhistas que não lhe dizem respeito. Disse que o veículo permaneceu registrado em nome do proprietário anterior (o executado) apenas porque não providenciou a formalização da transferência no DETRAN. Mas isso não impediria seus direitos de proprietário, já que o veículo, de fato, lhe pertence, tanto que sempre foi o responsável por todas as obrigações a ele relacionadas, desde a aquisição. Pediu que fossem retirados os impedimentos lançados sobre o veículo, para que, enfim, pudesse fazer a transferência do bem para o seu nome junto ao DETRAN. Mas esses argumentos não foram acolhidos pelo juiz.

Em sua análise, o magistrado observou que o contrato de compra e venda do veículo não possui reconhecimento de firma ou qualquer outro certificado oficial capaz de confirmar a data de elaboração, assim como as assinaturas ali consignadas, para que se pudesse excluir a hipótese de fraude à execução. Além disso, o julgador explicou que, como o embargante não providenciou a transferência do bem no DETRAN logo após o fechamento do negócio (o que, segundo alegou, acorreu em fevereiro de 2012), ele deveria, pelo menos, ter recebido a autorização para a transferência de propriedade do veículo na data da suposta alienação, assinada, em cartório pelo proprietário anterior (no caso, o executado). Entretanto, o juiz notou que a assinatura desse documento pelo executado e pelo embargante só veio a acontecer em 29/03/2016, após o ajuizamento da ação trabalhista, em evidente fraude à execução.

“Embora o veículo seja bem móvel por definição e natureza, a transferência de sua propriedade não se aperfeiçoa apenas por meio da simples tradição (entrega), sendo formalidade necessária e indispensável, por força de lei, a comprovação do registro de propriedade junto ao DETRAN, como estabelece o artigo 123, inciso I, da Lei 9.503/97”, destacou o magistrado, na sentença. E, no caso, o preenchimento e a assinatura da autorização para a transferência de propriedade de veículo ocorreu quatro anos depois da data lançada no contrato de compra e venda e, ainda, depois do lançamento do impedimento, por meio do sistema RENAJUD, o que, para o julgador, pela ausência de prova em sentido contrário, torna presumível a má-fé do executado e do adquirente na suposta alienação da motocicleta.

Por essas razões, foi mantido o impedimento à circulação e transferência lançado sobre a motocicleta, para que esta possa ser objeto de penhora futura e garantir o pagamento da dívida trabalhista. O executado apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011473-09.2016.5.03.0003

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