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Prorrogação de jornada de empregados em minas de subsolo deve ser validada por licença prévia do Ministério do Trabalho

Prorrogação de jornada de empregados em minas de subsolo deve ser validada por licença prévia do Ministério do Trabalho

A prorrogação de jornada estabelecida em negociação coletiva, no caso de empregados em minas no subsolo, só é válida mediante licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 295 da CLT.

Esse o fundamento usado pelo juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, em sua atuação na 1ª Turma do TRT de Minas, ao manter a condenação imposta à mineradora reclamada de pagar ao trabalhador, como extras, as horas trabalhadas além da 6ª diária. É que, no caso, não houve prova de que a compensação de jornada estipulada nas negociações coletivas da categoria tenha sido precedida pela indispensável licença do Ministério do Trabalho, como determina a parte final do dispositivo legal.

Portanto, o magistrado entendeu acertada a condenação da empresa a pagar ao trabalhador de mina de subsolo as horas extras referentes ao trabalho realizado depois da 6ª hora diária trabalhada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0000252-74.2015.5.03.0064 RO )

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