seu conteúdo no nosso portal

TRF2 confirma possibilidade de convocação de médico pelas Forças Armadas

TRF2 confirma possibilidade de convocação de médico pelas Forças Armadas

“Inexiste dispensa definitiva”. Foi a partir desse entendimento que os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram cassar liminar concedida em 1ª instância e permitir que um homem recém-formado em Medicina fosse convocado pelas Forças Armadas (FA) para prestar serviço militar.
A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu uma liminar a fim de garantir a liberação de um jovem de 24 anos da obrigatoriedade da prestação de serviços militares e de futuras convocações que poderiam causar a retenção de seu diploma de formação superior. O rapaz já havia sido convocado em 2008, porém teria sido dispensado por excesso de contingente.
No julgamento do recurso de apelação da União no TRF2, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo, ressaltou que a Lei 12.336, em vigor desde 2010, determina que os concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados antes da referida lei e convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
A magistrada destacou que não existe dispensa definitiva, uma vez que todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até completar 45 anos e, no caso específico dos profissionais da área de saúde, até os 38 anos.
A relatora explicou ainda que a finalidade do excesso de contingente é a formação de uma reserva que possa atender uma possível demanda. “Não existe, portanto, situação consolidada só pelo certificado de Dispensa de Incorporação e excesso de contingente”, finalizou.

Proc.: 0147093-07-2014.4.02.5101

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ mantém nulidade de lançamento de ITBI por ausência de contraditório em arbitramento
TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar