seu conteúdo no nosso portal

TRT-3 estende a colhedor de laranjas direito a horas extras e adicional previsto na OJ 235 do TST para o cortador de cana

TRT-3 estende a colhedor de laranjas direito a horas extras e adicional previsto na OJ 235 do TST para o cortador de cana

Está previsto na OJ 235 da SDI-1 do TST: O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito a receber apenas o adicional de horas extras. Salvo no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Mas será que o colhedor de laranjas também não deveria receber as horas extras integrais? Afinal, trata-se de trabalhador rural braçal que recebe por produção. Foi exatamente esse o entendimento da 6ª Turma do TRT de Minas que, em julgamento recente, concedeu esse direito a um colhedor de laranjas. Acompanhando o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, os julgadores deram provimento ao recurso e condenaram a ex-empregadora, uma indústria de suco de laranja, ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional respectivo.

O relator considerou a situação do reclamante análoga à do cortador de cana, que teve o tratamento diferenciado reconhecido pelo TST, em função das peculiaridades da profissão. O entendimento do TST se baseia no fato de se tratar de trabalhador rural braçal, que tem de se esforçar muito para conseguir obter um sustento digno. Somente o cumprimento da jornada normal não se mostra suficiente para tanto, fazendo com que o cortador de cana seja estimulado a trabalhar mais e mais.

Para o julgador, o entendimento contido na OJ 235 deve se estender aos colhedores de laranja, que vivenciam a mesma realidade que os cortadores de cana. “Essa mesma jurisprudência deve ser aplicada ao contrato de trabalho entre as partes, por analogia ao empregado cortador de cana, considerando que o recorrente também era trabalhador rural e estava sujeito a condições de trabalho penosas e de risco, visto que recebia apenas por produção, em função da quantidade de caixas de laranja que conseguia encher, tendo que se valer de instrumentos de trabalho que o expunham a acidente, em ambiente rústico, tratando-se ainda o autor de pessoa simples e de pouca instrução”, destacou no voto.

Além das horas extras integrais, o trabalhador receberá horas in itinere, restituição de desconto feito na rescisão, diferenças da remuneração por produção e indenização por danos morais. Neste caso, porque a empregadora descumpriu a NR 31, oferecendo instalações sanitárias e abrigos irregulares, além de não adotar medida neutralizadora do risco da atividade.
PJe: Processo nº 0010411-09.2015.5.03.0151

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ mantém nulidade de lançamento de ITBI por ausência de contraditório em arbitramento
TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar