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TST mantém reversão de justa causa de comissário de voo que recusou vacina contra covid-19

TST mantém reversão de justa causa de comissário de voo que recusou vacina contra covid-19

A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reverteu a justa causa aplicada a um comissário de bordo que se recusou a tomar a vacina contra a covid-19. O colegiado preservou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que considerou que o trabalhador apresentou justificativa médica para não se imunizar, impedindo a caracterização de falta grave. A decisão, unânime, foi tomada com base na impossibilidade de reexame de provas em recurso de revista, conforme a súmula 126 da Corte.

O profissional foi contratado em setembro de 2007 e dispensado por justa causa em novembro de 2021, após se recusar a receber o imunizante. O comissário alegou que apresentou à Gol um atestado médico indicando condição de saúde que justificava a não vacinação. Segundo o trabalhador, o documento foi recusado pela companhia aérea, o que o levou a pedir a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.

A Gol defendeu a validade da dispensa, sustentando que o empregado não possuía problema de saúde que o impedisse de se vacinar. A empresa argumentou que, mesmo ciente da exigência de comprovação da imunização, o funcionário recusou-se a cumpri-la, configurando indisciplina ou insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, com o juízo entendendo que não havia comprovação suficiente de contraindicação à vacina. A sentença considerou que a recusa configurava falta grave, especialmente pelo contato do comissário com passageiros em ambiente fechado, mantendo a justa causa por mau procedimento e insubordinação.

O TRT da 1ª região reformou a sentença, destacando que o trabalhador apresentou justificativa médica e que a empresa rejeitou o atestado com base em convicção própria sobre a credibilidade do médico signatário. A Gol recorreu então ao TST.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia. O magistrado ressaltou que a discussão central era saber se a recusa à vacina contra a covid-19 poderia caracterizar ato de insubordinação apto a justificar a dispensa por justa causa.

O ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6.586 e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.267.879, Tema 1.103, reconheceu a constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que sem aplicação forçada. O relator observou que a jurisprudência do TST admite que a recusa injustificada pode configurar indisciplina ou insubordinação, conforme o artigo 482, “h”, da CLT.

No caso concreto, o TRT havia reconhecido, a partir das provas, que a recusa do empregado era justificada pelo atestado médico. O Tribunal regional registrou ainda que a perícia realizada no processo não comprovou falsidade ideológica do documento apresentado.

Segundo o ministro Breno Medeiros, essa conclusão não poderia ser revista pelo TST, pois exigiria nova análise de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 da Corte. Diante desse quadro, o colegiado concluiu que não ficou caracterizada falta grave capaz de autorizar a dispensa por justa causa.

A 5ª turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da empresa e manteve o acórdão regional que afastou a penalidade aplicada ao comissário de bordo.

TST

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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