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Sociedade de fato. Não comprovação. Patrimônio comum

AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – REQUISITOS FÁTICOS/LEGAIS – AUSÊNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PATRIMÔNIO COMUM POR AQUISIÇÃO DIRETA E CONJUNTA OU INDIRETA ATRAVÉS DA CONVIVÊNCIA “”MORE UXORIO””.
Das provas dos autos conclui-se, apenas, pelo reconhecimento de que as partes teriam tido um relacionamento amoroso. Só isto, entretanto, não é o bastante para fazer deduzir e concluir pela existência de sociedade de fato, muito menos, união estável, entre os mesmos, à ausência de outras provas concretas e convincentes. Nenhuma é a prova de que tivessem adquirido bens em conjunto ou de que a mulher tivesse contribuído, indireta ou diretamente, para a sua aquisição. Daí por que não se encontra amparo fático e legal para a conseqüência do reconhecimento de direito decorrente do relacionamento amoroso. (TJMG – Número do processo:1.0183.03.049755-0/002(1) – rel. Des. GERALDO AUGUSTO – publicado em 02/12/2005).