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União estável. Partilha de bens. Prescrição vintenária

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO.AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTO INÁBIL. VIAS ORDINÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O livro complementar do Código Civil de 2002, que trata das disposições finais e transitórias, no art. 2028, estabeleceu que “”serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada””.2. O Código Civil de 1916, em seu art. 177, determinava a prescrição vintenária das ações pessoais e em 10 (dez) anos as de natureza real. A declaração de existência de união estável, obviamente, é uma ação de natureza pessoal. Portanto, a prescrição a ser observada na presente ação é a vintenária. A partilha de bens adquiridos na constância da união estável é uma conseqüência lógica da procedência ou improcedência da ação declaratória desta.3. O simples contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tão-somente, não é hábil à demonstração do domínio. Nos termos do art. 530, inciso I, do CC de 1916, “”adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis””.4. Sem os documentos que comprovam a efetiva titularidade de bem imóvel, não se pode, por ora, partilhar, em favor dos ex-companheiros na sociedade de fato, o domínio que ainda não lhes pertence, devendo a matéria referente a este ser dirimida em ação própria.5. Dar parcial provimento. Súmula:DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (TJMG – Número do processo: 1.0433.03.072030-7/001(1) – Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI – publicado em 29/11/2005).