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Ministro do STJ afasta exame criminológico para progressão de regime prisional

Ministro do STJ afasta exame criminológico para progressão de regime prisional

Leis penais mais severas não podem ser aplicadas de forma retroativa. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, (foto)  do Superior Tribunal de Justiça, afastou, em um caso, a aplicação da regra da Lei 14.843/2024 — conhecida como “Lei das Saidinhas” — que exige exame criminológico para a progressão de regime prisional.

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Com isso, o magistrado anulou a determinação de exame e ordenou que o juiz da Vara de Execuções Criminais reanalise o pedido de um homem para progressão de regime, sem considerar elementos não relacionados à execução penal, como a gravidade abstrata do crime e a duração da pena.

A nova lei, sancionada em abril, alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal e passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime prisional em todos os casos.

O exame consiste em uma avaliação psicológica que determina se o detento tem chances de voltar a cometer crimes caso passe para o regime semiaberto ou o aberto.

Um trecho específico sobre a progressão ao regime aberto diz que o condenado precisa apresentar “fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime”.
No caso levado ao STJ, o condenado estava cumprindo pena por crimes cometidos antes da nova lei. Ele pediu a progressão ao regime aberto, sem o exame criminológico, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Mudança no STJ

Os desembargadores consideraram que a Lei 14.843/2024 tem “natureza processual” e, portanto, é “imediatamente aplicável” aos processos em curso. No STJ, Schietti alterou esse entendimento e não aplicou a nova lei, já que os crimes eram anteriores a ela.

O relator ainda ressaltou que a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, sem quaisquer outros elementos concretos da execução da pena, é insuficiente para justificar a exigência de exame criminológico, conforme a jurisprudência da Corte.

O ministro considerou que tal motivação “não explica a dúvida sobre a falta de capacidade” do condenado de se ajustar ao novo regime prisional “com autodisciplina e senso de responsabilidade”.

Atuaram no caso os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza.

Clique aqui para ler a decisão

HC 936.127

STJ/CONJUR

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