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Remição da pena por aprovação em exame é válida para preso com diploma superior

Remição da pena por aprovação em exame é válida para preso com diploma superior

É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), ainda que o preso já tivesse diploma superior ao ingressar no sistema prisional.

A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.357 dos recursos repetitivos.

O resultado se deu por maioria de votos. O colegiado debateu quatro linhas diferentes de posição. A maioria aderiu ao voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, na quinta-feira (18/6).

A posição consolida o que a própria 3ª Seção havia decidido em embargos de divergência sobre o tema, em dezembro de 2024. O entendimento é que a conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo.

O ministro Reynaldo ainda acrescentou uma ressalva: não é cabível nova remição da pena se o preso for aprovado no Enem ou no Encceja pela segunda vez na mesma execução penal.

Votaram com ele os ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay, Carlos Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti.

Teses aprovadas:

1 — É cabível a remição da pena por aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena;

2 — É cabível a remição da pena pela aprovação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;

3 — Não é cabível nova remição da pena quando o fato gerador educacional (aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino) já tivesse sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se na hipótese indevido bis in idem.

Divergências

A relatoria original dos processos era do desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, que propôs tese alinhada à conclusão da maioria, mas de redação e alcance diferente.

Tese do relator:

É possível a concessão do benefício da remição da pena por aprovação no Enem ou Encceja quando o apenado tenha concluído o ensino médio ou outro grau de instrução superior anteriormente ao início do cumprimento da pena.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Joel Ilan Paciornik, para quem a remição da pena é incabível se o apenado já entrou no sistema prisional com formação superior. Para ele, há incompatibilidade com a finalidade institucional dos exames.

Tese do ministro Joel Ilan Paciornik:

Não é cabível a remição da pena por aprovação do Enem ou Encceja em favor do apenado que já concluiu o ensino médio antes de ingressar no regime prisional por ausência de novo fato gerador educacional, incompatibilidade com a finalidade institucional dos exames e ausência de base normativa que legitime tais instrumentos para remição quando há certificação educacional prévia.

Também ficou vencido o ministro Og Fernandes, com uma distinção relativa ao caso do Encceja. Para ele, a remição só cabe se apenado não tinha ensino médio completo ao iniciar a execução da pena, porque quem já estava formado não tem ganho educacional.

Tese do ministro Og Fernandes:

A remição da pena pela aprovação no Enem é admissível independentemente da escolaridade prévia do apenado, pois viabiliza a ampliação formativa. Diversamente, a remição pela aprovação no Encceja é devida apenas ao apenado que não tinha o ensino médio concluído ao iniciar a execução da pena, uma vez que não proporciona ganho educacional àquele que já o tem.

REsp 2.072.985
REsp 2.082.712
REsp 2.117.779
REsp 2.073.005
REsp 2.082.999

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