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Teoria da cegueira deliberada é aplicável em ato de improbidade administrativa

Teoria da cegueira deliberada é aplicável em ato de improbidade administrativa

Baseada na teoria da cegueira deliberada, que trata da tentativa de se afirmar ignorância sobre atos ilícitos para obter vantagens, a 9Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação do ex-prefeito de Avaré Joselyr Silvestre (ex-PL) e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Pessoa Humana por improbidade administrativa.

Criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a teoria é comumente invocada na deliberação de ilícitos penais, como fez o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os crimes referentes à Ação Penal 470, também conhecida como mensalão.

Em sua decisão o relator do recurso, desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, afirmou que “por outro lado, é, em relação ao ilícito administrativo praticado neste caso concreto, perfeitamente adequada a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, na medida em que os corréus fingiram não perceber o superfaturamento praticado com a nova contratação por intermédio de Termo de Parceria, com objetivo único de lesar o patrimônio público, não havendo agora como se beneficiarem da própria torpeza”.

Segundo Ação Civil Pública de autoria da Promotoria, o ex-prefeito firmou com a entidade termo de parceria para prestação de serviços médicos em plantões nos pronto-socorros do município.

O contrato, celebrado sem licitação, foi fechado por valor aproximadamente 70% superior na comparação com o anterior. O ex-prefeito foi condenado à perda da função pública e o instituto, a pagar multa.

No recurso, o ex-prefeito argumentou que houve diversos concurso públicos frustrados, pois ninguém se interessou pelas vagas, razão pela qual optou pela formulação de um termo de parceria, conforme disposta na Lei 9.790/1999, com clara demonstração de que nenhuma terceirização ocorreu.

O instituto sustentou que o contrato era legal e legítimo, acobertado por toda regularidade do sistema jurídico vigente. Afirmou ainda que nenhum prejuízo aos cofres públicos foi provado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0009252-56.2010.8.26.0073.

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