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TJPB rejeita denúncia do MP contra ex-prefeito de Campina Grande

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, denúncia do Ministério Público estadual contra o ex-prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, por falta de indícios suficientes da ocorrência de ato de improbidade administrativa. Com a decisão, o colegiado manteve a sentença do Juízo do Primeiro Grau, que julgou extinta a Ação Civil Pública, sem resolução do mérito.

O recurso (0009353-86.2013.815.0011) foi apreciado durante sessão ordinária, e teve relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, com revisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A juíza Vanda Elizabeth também acompanhou o entendimento do órgão fracionário.

O MP ingressou com Ação Civil Pública, no Primeiro Grau, objetivando apurar possíveis irregularidades no Convênio nº 24/2005, celebrado entre a Prefeitura de Campina Grande e a Associação dos Marceneiros de Catingueira (AMAC). Esta, prestou serviço de montagem de estrutura para o evento denominado “Natal dos Sonhos”. Desta forma, o órgão ministerial entendeu que o ex-gestor deveria ter aberto procedimento licitatório, respeitando a Lei das Licitações e os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Ao apreciar o mérito do recurso, a desembargadora Maria das Graças ressaltou que o objetivo do convênio, qual seja, a contratação de serviço de montagem de estrutura para o Natal dos Sonhos, foi cumprido proporcionalmente ao valor repassado. Ainda conforme a relatora, embora tenha havido irregularidade no procedimento licitatório, não houve, segundo os autos, a evidente intenção do ex-prefeito em causar dano ao erário.

“Nem sempre um ato ilegal é improbo, pelo que a especificidade da legislação pressupõe dano à administração. Há de se convir que não consta qualquer prova no sentido de lesão ao patrimônio público, vez que a montagem do evento foi concluída, na proporção do valor pecuniário que foi dispensado pelo Município”, disse.

A desembargadora Graça também afirmou que o único indício concreto de que se utilizou o Ministério Público, foi o Acórdão APL – Tribunal de Contas – 00690/2011, que julgou procedente denúncia formulada, declarando a irregularidade da ausência de licitação.

“Entretanto, a conclusão da auditória é simplória para fins de demonstração de atos ímprobos, uma vez que não aponta fatos concretos de conduta dolosa ou até mesmo culposa”, concluiu a relatora.

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