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Recesso forense junino do TJPE faz aumentar processos encalhados

Recesso forense junino do TJPE faz aumentar processos encalhados

O TJPE é o único com dois recessos forenses: um em junho e outro no fim do ano.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco é o único do país que tem o privilégio de ter dois recessos forenses; um por conta própria, no período de 23 a 30 de junho, e outro, que é o fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, que vai de 20 de dezembro a 06 de janeiro, de cada ano. O Tribunal pernambucano, sob o pretexto de lei local (art. 94 do COJE), instituiu o recesso de São João e São Pedro, paralisando suas atividades no meio do ano para ofertar um repouso remunerado aos juízes e serventuários, aumentando assim, ainda mais o atraso dos processos encalhados.

A medida revela um paradoxo entre o direito à cidadania de uma justiça rápida diante da garantia da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), e essa interrupção em causa própria, que faz aumentar o acúmulo de serviço atrasado.

O descompromisso com interesse público fica mais evidente quando o Relatório Estatístico de 2012, do próprio Tribunal registra um avanço na taxa de congestionamento dos processos no 1º Grau de 85,3% para 87,18%, no período 2010/2011. No 2º Grau, essa taxa passou de 53,99% para 54,98%. Esses dados estão no site do próprio TJPE.

Ao invés de implementar medidas que estimule o rendimento judiciário, o recesso vai em sua contramão, penalizando ainda mais aqueles que buscam seus direitos na justiça pernambucana.

Essas taxas de congestionamentos são alarmantes, graves e danosas ao cidadão, pois revela a incapacidade operacional de uma prestação eficaz, como também, a subutilização da máquina judiciária decorrente de expediente corrido, pontos facultativos e esse recesso forense extra, cuja consequência é a redução da carga de trabalho e produtividade.

Assim fica uma justiça cara com o serviço de baixo rendimento jurisdicional.

A própria estatística do Tribunal de Pernambuco mostra que o que está ruim está ficando pior; parece que o princípio da eficiência imposto a todos os agentes públicos e políticos foi desprezado pela magistratura pernambucana.

Esse recesso pernambucano atropela cinco dias úteis (25 a 29/06), e considerando-se que a Justiça pernambucana tem um quadro de 398 juízes, se cada um fizesse em média 03 (três) audiências por dia, um pelo outro, a cada dia teríamos cerca de 1.194 audiências e no período 5.970 audiências deixarão de se realizadas, afora o não cumprimento as centenas de atos processuais, diligências e mandados judiciais.

O número de sentenças que deixarão de ser prolatadas é significativo, pois, se cada um dos juízes prolatasse pelos menos três por dias, lembrando que nos juizados a média é de 15 a 20/dia, também teríamos mais de 5.000 mil sentenças que deixarão de ser proferidas.

É um grande prejuízo à cidadania, à sociedade e ao precário desempenho jurisdicional da justiça pernambucana, que não consegue baixar a sua elevada taxa de congestionamento, mesmo aumentando o seu efetivo.

Esse recesso junino do Tribunal de Pernambuco vai de encontro com o art. 93, XII, assim escrito “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

Se Carta Política define que os serviços são ininterruptos, não se admite que uma lei inferior contrarie a superior; é o princípio da hierarquia das normas. O TJPE é que tem de se ajustar à Lei Maior.

E também desafia a Resolução nº 08/2005, do Conselho Nacional de Justiça que preceitua: “art. 1o. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”.

Como a lei judiciária é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, esse benefício ocioso e remunerado, mas sem a contraprestação do trabalho, caberia a Corte primar pelo respeito aos princípios maiores da Carta Magna; invocar lei local por ela proposta não se apresenta razoável com os deveres inerentes aos magistrados.

Se não bastasse a Carta Política, por ser matéria administrativa, o CNJ já estabeleceu o regramento do assunto ao limitar entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. Esse período coincide com o que está firmado pelo art. 62, I da Lei nº 5.010/1966, aplicada aos juízes e tribunais federais.

Com a palavra a OAB/PE e o CNJ, porque o tribunal pernambucano relembra o status da capitania hereditária nos tempos de Maurício de Nassau.

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