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Saúde é responsabilidade de qualquer ente da federação

Saúde é responsabilidade de qualquer ente da federação

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao estado do Rio Grande do Norte

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de medicamento de alto custo ao autor da ação.
 
O estado apelou ao TJRN para pedir a participação da União e do Município de Natal no fornecimento do medicamento, sob argumento de que o artigo 198, §§ 1º e 3º, I e II, da Constituição Federal, diz que o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme o art. 195 da Constituição, será financiado com recurso do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, incumbindo à União ratear os seus recursos com os Estados.
 
Entretanto, o relator do processo, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, entende que a Constituição faz referência às três esferas do Poder Executivo podendo o autor requerer o custeio a qualquer um dos entes federados. Assim sendo, o magistrado não verificou ser necessário o chamamento ao processo da União e do Município, já que se trata de um dever solidário dos entes federativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
 

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