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Recusa em substituir peça automotiva em veículo novo resulta indenização de R$ 15 mil

Empresa negou-se a substituir peça automotiva avariada em automóvel com prazo de garantia vigente.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento aos embargos de declaração opostos por uma empresa concessionária de veículos, mantendo a condenação para que ela devolva R$ 58.900,00 a um cliente que adquiriu um automóvel nesse valor e também a indenizá-lo em R$ 15.000,00 a título de danos morais. O cliente havia ingressado na Justiça após a empresa negar-se, reiteradamente, a substituir peça automotiva avariada no automóvel que estava com prazo de garantia vigente.

O processo nº 0008216-69.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Yedo Simões de Oliveira cujo voto pela manutenção de acórdão condenatório e o não provimento do recurso apresentado pela concessionária foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem a 3ª Câmara Cível.

Conforme os autos, os advogados de defesa do consumidor informaram que após proceder a revisão do veículo adquirido, foi informado, por funcionários da concessionária sobre a necessidade substituição imediata de uma peça automotiva denominada “solenoide” (dispositivo conversor de energia elétrica em mecânica).

A concessionária requerida, todavia, informou da indisponibilidade da peça, comunicando reiteradamente que esta encontrava-se “em trânsito”, vinda de outro Estado. A empresa, segundo os autos, negou-se a ceder um veículo similar reserva ao consumidor, até que o “solenoide” novo substituísse o avariado. Transcorrido um ano dos pedidos feitos pelo consumidor, este optou por ajuizar sua demanda para ter seus direitos assegurados.

Em 1ª instância, a concessionária apresentou contestação aos argumentos do requerente e teve atendida sua defesa preliminar a qual apontava sua ilegitimidade passiva por afirmar que “a responsabilidade pelo defeito do produto é da fabricante, identificada na demanda”. A decisão do Juízo de Piso levou o consumidor a recorrer à instância superior.

Em 2ª instância, o relator do processo, desembargador Yedo Simões de Oliveira, refutou a decisão do Juízo de 1º grau e negou provimento aos embargos opostos pela concessionária mantendo a tese da Apelação Cível ao citar em seu voto, que “tratando-se de responsabilidade pelo vício do produto, como no caso em comento, o comerciante responde solidariamente com os demais fornecedores, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o dispositivo não diferencia a atividade produção, construção, importação e comercialização. Assim, é impossível a afastar a ilegitimidade passiva da primeira apelada, potencial responsável solidária pelos danos causados pelo vício do produto”, apontou o magistrado.

Sustentando seu voto em ampla jurisprudência, dentre elas o Recurso de Apelação nº 0027978-32.2011.8.26.0562, julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP; a Apelação nº 00036472220068260445, julgado pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP e Apelação nº 00129757720138190007, julgada pela 27ª Câmara Cível do TJRJ, o desembargador Yedo Simões sentenciou as apeladas (concessionária e empresa fabricante) a ressarcirem, solidariamente, o consumidor com o valor total do veículo.

“Condeno-as, ainda, as apeladas ao pagamento de danos morais ao apelante no valor de R$ 15 mil a título de danos morais (…) tendo em vista que as condições econômicas das partes bem como as peculiaridades dos fatos em voga e o nível de perturbação inerente aos fatos”, concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado unanimemente pelos magistrados da 3ª Câmara Cível da Corte Estadual.

TJAM

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