Civil. Processo civil. Cheque. Devedor residente em ceilândia-df. Incompetência territorial. Impossibilidade de conhecimento de ofício. Inteligência da súmula 33 do colendo superior tribunal de justiça.
1 – Aplica-se no âmbito dos juizados especiais cíveis o entendimento consolidado na súmula 33, do superior tribunal de justiça, segundo o qual não se conhece de ofício a incompetência relativa, orientação que é adequada aos princípios da celeridade e economia processual. 2 – O fato de a lei 9099/95, em seu artigo 51, inciso iii, determinar a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial não significa que se trata de matéria cognoscível de ofício. 3. Lado outro, a teor dos artigos 47 e 48 da lei n. 7.357/85, a execução do cheque por falta de pagamento deve ser ajuizada na praça constante na cártula ou no domicílio do emitente. A escolha, como se vê, pertence ao credor. 4. Hodiernos precedentes das turmas recursais. Recurso provido. Sentença cassada. (AP. CÍVEL NO JE n. 20050110968259ACJ – TJ/DF – 2ª Turma Recursal dos JECC – rel. ALFEU MACHADO – DJU: 15/12/2005).