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Procurador do INSS que registrou ocorrência policial contra juíza por abuso de poder não cometeu crime

Procurador do INSS que registrou ocorrência policial contra juíza por abuso de poder não cometeu crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal por calúnia que corria contra um procurador do INSS do interior de Minas Gerais.

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal por calúnia que corria contra um procurador do INSS do interior de Minas Gerais. Ele e o chefe da agência da autarquia registraram ocorrência policial contra uma juíza por abuso de autoridade, depois que ela enviou à agência um oficial de Justiça, acompanhado por quatro policiais, para que fosse concedido benefício assistencial a uma cidadã, sob pena de prisão em flagrante.

A concessão do benefício, segundo alegam os réus, já havia sido concretizada. O INSS ainda impetrou habeas corpus preventivo, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para resguardar a liberdade não apenas dos réus, mas também de diversos servidores do instituto, contra a suposta ameaça de prisão no período de funcionamento do juizado itinerante em Pedra Azul (MG). A liminar foi negada e o pedido arquivado.

O Ministério Público, com base em representação criminal da juíza, denunciou o gerente e o procurador por calúnia e injúria. O TRF1 trancou a ação penal por injúria, apenas. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ, pedindo o trancamento pela atipicidade da conduta (o fato não seria crime descrito em lei).

Atipicidade

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela concessão do habeas corpus, por entender que não há justa causa para a deflagração da ação penal. Ele acolheu a tese de atipicidade da conduta. Para ministro, o procurador apenas prestou auxílio ao servidor do INSS, registrando ocorrência policial de um fato que, no seu entender, caracterizaria abuso de autoridade.

O ministro Og Fernandes acompanhou essa posição. Ele afirmou que a denúncia por calúnia não demonstra a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do crime, qual seja, a intenção de ferir a honra da juíza. Pelo contrário, o gerente da agência é que relatou ter sofrido constrangimento com a ameaça de prisão em flagrante por delito de prevaricação, delito que não admite sequer prisão em flagrante, por se tratar de menor potencial ofensivo.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira votaram para que o habeas corpus fosse negado. Com o empate, prevaleceu a posição mais favorável ao réu.

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