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Presos provisórios representam 42% do sistema prisional

Presos provisórios representam 42% do sistema prisional

se o número de aprisionados no Brasil só faz crescer, é fácil perceber que o encarceramento massivo e a severidade das penas não estão sendo capazes de conter novos crimes e, por consequência novas prisões

 

Os novos dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), levantados e analisados pelo Instituto Avante Brasil revelaram a existência de 549.577 presos até junho deste ano no sistema prisional brasileiro, dentre os quais 58% (317.333 presos) são condenados definitivos e 42% (232.244 presos) são provisórios (ainda não condenados definitivamente).

 

Só na última década houve um significativo crescimento no número de presos provisórios, tendo em vista que no ano de 2000, os presos provisórios constituíam 35% do sistema penal, alcançando, atualmente, 42% dele. Nos últimos 23 anos (2003-2012) a evolução no número de presos ainda não condenados foi chocante: um aumento de 1334%!. No mesmo período, o número de presos definitivos cresceu 330% (os dados de 2012 ainda são preliminares, atualizados até jun/12).

 

Assim, em 23 anos*, o número de presos definitivos cresceu 4 vezes e o de presos provisórios cresceu 14 vezes! (os dados de 2012 ainda são preliminares, atualizados até jun/12). Nesse diapasão, se o crescimento na população carcerária brasileira é cada vez maior e mais acelerado, o aumento no número de presos provisórios é um fator que fortemente contribui para o abarrotamento das unidades prisionais.

 

E se o número de aprisionados no Brasil só faz crescer, é fácil perceber que o encarceramento massivo e a severidade das penas não estão sendo capazes de conter novos crimes e, por consequência novas prisões; o que leva à conclusão de que nosso sistema punitivo está falido.

 

Por isso, num momento em que tanto se discute e almeja a redução da maioridade penal, dados e constatações como estas se mostram extremamente relevantes para pensarmos se realmente estamos seguindo o melhor caminho. 

 

**Colaborou: Mariana Cury Bunduky – Advogada, Pós Graduanda em Direito Penal e Processual Penal e Pesquisadora do Instituto Avante Brasil.

 

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