seu conteúdo no nosso portal

rocedimento cirúrgico adiado por falhas de atendimento gera indenização

rocedimento cirúrgico adiado por falhas de atendimento gera indenização

rocedimento cirúrgico adiado por falhas de atendimento gera indenização

 

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou o Hospital das Clínicas de Brasília a indenizar um paciente que teve a cirurgia para extração de pedra nos rins retardada por 4 meses, devido a sucessivas falhas na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.   De acordo com os autos, após atendimento emergencial no qual o autor foi diagnosticado com cálculo renal e necessidade de intervenção cirúrgica, o hospital réu iniciou os procedimentos necessários, entrando em contato com o convênio para solicitar a guia de autorização para a cirurgia. Efetivada a liberação em abril de 2011, o autor, apesar dos inúmeros contatos com o hospital, só foi informado dois meses depois, sendo orientado a procurar seu médico a fim de marcar a data para a operação. Não obstante, após todos os procedimentos pré-operatórios, o hospital negou-lhe atendimento, ao argumento de que a guia de autorização – que o próprio hospital providenciou e não comunicou ao paciente que estava disponível – estaria vencida.   Nessa esteira, o juiz afirma que “o quadro exposto revela a manifesta falha dos serviços do fornecedor, sua responsabilidade objetiva e a obrigação de responder pelos danos morais, devido aos reflexos lesivos à integridade moral a que foi submetido o autor.”   Ao confirmar a sentença, o Colegiado registrou que “a injustificada demora de mais de quatro meses para o devido e pronto atendimento ao consumidor, bem como a marcante ineficiência da empresa recorrente em momento de gravidade ímpar decorrente da doença, além da informação equivocada que resultou no cancelamento da cirurgia após a realização de todos os procedimentos pré-operatórios afrontaram a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, dispensando a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado”.   A Turma acrescentou, ainda, que “a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90, que impunha, na hipótese dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre a liberação da guia de autorização em tempo hábil à realização do procedimento”.   Ante o fato, o Hospital das Clínicas de Brasília foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00, a título de compensação por danos morais, corrigida e com juros de mora.       Processo: 2011 01 1 105812-0

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 afasta prescrição e manda restabelecer aposentadoria cancelada há mais de 14 anos
Justiça de SP absolve Thiago Brennand de acusação de estupro
CNJ abre apuração contra juiz de caso de homeschooling em SP