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Improbidade administrativa de vereador não foi comprovada

Improbidade administrativa de vereador não foi comprovada

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal, Renato Luís Dresch, rejeitou uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que apontava ato de improbidade administrativa do vereador A.J.G. O magistrado constatou que o MP não apresentou provas de que o vereador tenha utilizado bens, rendas, verbas ou valores da Câmara Municipal ou outras fontes da administração pública em proveito próprio.

De acordo com o MP, o vereador praticou o ato quando deu a uma mulher, com quem se relacionava pelas redes sociais, um emprego como prestadora de serviços terceirizados para a Secretaria de Administração Regional Noroeste da Prefeitura de Belo Horizonte. O MP acusava o vereador de usar a “máquina pública” em proveito próprio, numa atitude “incompatível com o modelo republicano”, caracterizando, assim, a prática de improbidade administrativa.

Em sua defesa, o vereador disse que não houve violação à moralidade administrativa, à legalidade ou a qualquer outro princípio norteador da atividade estatal. Alegou que os supostos prejuízos à administração pública não foram demonstrados e que a prática é normal no meio político, argumentando que não há irregularidade ou falta administrativa no mero encaminhamento de currículo ou indicações para empregos. Afirmou ainda que a acusação lhe causou constrangimentos em sua vida particular.

De acordo com o processo, a jovem trabalhava em uma empresa particular que prestava serviços para a secretaria. “A improbidade imputada reside no fato de o vereador ter indicado pessoa para prestar serviços à empresa particular que prestava serviços para o Município”, disse o magistrado, porém, ele concluiu que não há indícios de que a contratação da empresa para prestar serviços ao município foi ilegal e de que o vereador a tenha intermediado ou contribuído, de qualquer modo, para a sua concretização .

O magistrado observou que mesmo não sendo de competência dos membros do Poder Legislativo conseguir emprego para terceiros, neste caso não foi caracterizado o ato de improbidade administrativa. “Mesmo que se admita intermediação, mas não para obter vantagem ilícita, não há como considerar configurado o ato de improbidade administrativa, sobretudo quando não houve usurpação de função”, ressaltou.

“Na falta de prova em sentido contrário, não há como supor que qualquer valor repassado para a jovem seja de dinheiro público”, concluiu o juiz.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo: 2964909-29.2013.8.13.0024

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