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Concessionária de lotação obrigada a ressarcir família de pedestre por atropelamento

Concessionária de lotação obrigada a ressarcir família de pedestre por atropelamento

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, uma concessionária de lotação e sua sócia a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos calculados em mais de R$ 135 mil a herdeiros de um homem que foi atropelado pelo veículo das rés ao atravessar a via pública. O julgamento ocorreu na quarta-feira (21/05).

Caso
O autor da ação, no dia 13/07/06, estava atravessando a Avenida Otávio Rocha, em Porto Alegre, quando foi atropelado pelo veículo de propriedade da concessionária ré.
Em decorrência do acidente, o homem, então com 70 anos, foi levado ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi constatado traumatismo craniano encefálico grave, que o levou ao coma. Após 30 dias de evolução, apesar de lúcido, ele apresentou grave comprometimento neurológico, com afasia (perturbação da formulação e compreensão da linguagem) e paralisia do lado direito.
Devido ao seu estado, um representante propôs na Justiça ação em seu nome contra a concessionária, sua sócia e o motorista da lotação. Foi denunciada a seguradora com a qual a empresa havia firmado contrato de seguro. Durante o processo, o autor faleceu, razão pela qual seus herdeiros o sucederam no pólo ativo da ação.
Julgamento
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do acórdão, decidiu manter a sentença de parcial procedência proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da Comarca de São Sebastião do Caí.
Desse modo, foram condenadas as rés, concessionária e sócia, ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos avaliados em mais de R$ 135 mil aos autores, e a seguradora denunciada a ressarcir à sócia ré o valor da condenação até o limite da apólice firmada entre ambas.
Entendeu a magistrada ser o caso de responsabilidade objetiva em relação à concessionária, mesmo em se tratando de acidente envolvendo pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de transporte público coletivo e terceiro não-usuário, por força de parecer proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, sustentou, basta restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
Embora as co-rés tenham alegado culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade objetiva, não foi produzida qualquer prova neste sentido, ficando a argumentação limitada ao plano das alegações, afirmou a Desembargadora.
Sobre o valor da indenização, discorreu a julgadora: considerando a gravidade das seqüelas impostas ao autor, a reprovação do ato lesivo, e, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não merece modificação o julgado, mostrando-se adequado o patamar fixado a titulo de indenização por danos morais e estéticos.
Não foi objeto de recurso a absolvição, em primeira instância, do motorista do veículo, que se deu, segundo a Juíza de Direito, por ele estar sujeito à responsabilidade subjetiva, cabendo, portanto, à parte autora a prova da culpa, que não ocorreu.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores AntônioMaria Rodrigues de Freitas Iserhard e Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Processo nº: 70059413575

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