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TRF1 nega indenização a correntista que não recebeu o empréstimo na data prevista

TRF1 nega indenização a correntista que não recebeu o empréstimo na data prevista

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença que negou ao autor indenização por danos morais, ocasionados pelo não recebimento de empréstimo na data prevista. A Turma considerou que os danos morais são devidos somente quando a dor sofrida exceda os limites normais do dia a dia.

O requerente tinha um contrato de empréstimo com a CEF e fez outro, de valor mais alto, para comemorar as festas de fim de ano. Para isso, antecipou décimo terceiro e férias para quitar a primeira dívida e conseguir o novo crédito. Porém, o empréstimo só foi creditado no dia 28 de dezembro.

Sentindo-se prejudicado, o correntista buscou a 1.ª Vara Federal de Feira de Santana/BA, objetivando conseguir indenização por danos morais, já que não pôde realizar as festas de fim de ano como pretendia, alegando que o gerente da instituição havia afirmado que o dinheiro seria depositado antes do Natal, se ele quitasse a antiga dívida. O autor do processo apresentou provas testemunhais da promessa do gerente, para liberação do empréstimo, e também declarou que, por ver frustrada sua expectativa, sua saúde foi abalada.

Em primeiro grau, o juiz federal julgou improcedente o pedido por entender que, já que o dinheiro foi creditado antes do Ano Novo, não houve prejuízo para o demandante.

Inconformado com a sentença, o correntista recorreu ao TRF1 argumentando que tinha sido induzido a quitar o primeiro financiamento para obter outro. Afirmou também que, para tanto, fez uso de todo seu crédito salarial, gratificações e 13.º salário na quitação, de forma que, não tendo o novo empréstimo saído no prazo estipulado, sofreu transtornos, pois teve frustrados os festejos de fim de ano e, em decorrência disso, teve sua saúde abalada. Por isso, o apelante entende que deve ser indenizado pela CEF por danos morais.

O relator, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, afirmou que as provas documentais são suficientes para demonstrar o desmerecimento da indenização. Além disso, o magistrado ressaltou que “(…) a contratação de empréstimos bancários está sujeita a entraves burocráticos, demandando maior tempo para concretização (crédito). Mas o autor preferiu se arriscar e esperar a consumação do novo crédito, em valor mais elevado”.

O julgador lembrou que o crédito foi depositado antes do Ano Novo e que, portanto, não houve prejuízo para o autor. Também a alegação do correntista de que teria sofrido problemas de saúde foi rejeitada pelo juiz Evaldo Fernandes. “Note-se que os relatórios médicos não evidenciam relação entre o problema de saúde e o dano alegado pelo autor, eis que remetem a junho e julho/1995 e março/2002”, destacou.

O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 5.ª Turma.

Processo nº: 2006.33.04.006202-0

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