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Entregador de jornais tem incorporado ao salário valor recebido como aluguel da motocicleta

Entregador de jornais tem incorporado ao salário valor recebido como aluguel da motocicleta

A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia a integração no salário do valor que recebia de sua empregadora a título de “aluguel de motocicleta”. É que ele, empregado de uma empresa distribuidora de jornais, fazia a entrega dos periódicos utilizando a própria motocicleta e recebia por isso um valor mensal, a título de aluguel do veículo, o qual superava em muito a própria remuneração pelo trabalho prestado.

Ao examinar o contrato social da empregadora, o juiz convocado Edmar Souza Salgado, relator do recurso, observou que o objetivo social dela é a “prestação de serviços de entrega de jornais em geral”. Portanto, o veículo utilizado pelo trabalhador é instrumento essencial de trabalho, imprescindível para a execução da atividade empresarial, competindo à própria empregadora fornecer tal ferramenta, o que não ocorreu. Diante disso, ele concluiu que o contrato de locação da moto, com o pagamento ao empregado de um valor pelo uso do veículo no trabalho, nada mais foi do que um artifício utilizado pela empregadora para encobrir parte da remuneração do trabalhador, configurando o pagamento de salário por fora, livre de encargos e, portanto, burlando as leis trabalhistas.

Além disso, conforme notou o julgador, o valor recebido pelo uso do veículo (aproximadamente R$ 800,00) superou, em muito, o próprio salário do empregado (em média, R$ 350,00), fato que reforça o caráter salarial da verba. “Não é crível que, numa relação de emprego, o valor do pagamento pela força de trabalho disponibilizada seja inferior ao do contrato de aluguel de bem utilizado como meio de execução do empregado. Trata-se, assim de medida cujo objetivo é unicamente mascarar o real salário ajustado entre as partes, quitado ao fim do mês, em face do serviço executado” , destacou o relator.

Apesar de existir cláusula coletiva excluindo o caráter salarial da quantia paga ao empregado pelo aluguel da moto, para o juiz convocado, essa norma não prevalece, uma vez que o contrato de locação representa violação à legislação trabalhista (artigos 9º e 457, parágrafo 2º, da CLT).

Diante desse quadro, a Turma reconheceu a natureza salarial das quantias pagas ao trabalhador pelo aluguel da motocicleta, determinando a integração desses valores à remuneração, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Também foi determinada a retificação da CTPS para registrar o real salário do trabalhador.

( 0000896-63.2013.5.03.0136 RO )

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