seu conteúdo no nosso portal

Vigência de TAC anula autuação do MTE por descumprimento de cota de vagas para deficientes

Vigência de TAC anula autuação do MTE por descumprimento de cota de vagas para deficientes

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade do auto de infração de um auditor fiscal do trabalho que multou a Bimbo do Brasil Ltda. em R$ 114 mil, por descumprimento da lei de contratação de pessoas com deficiência (Lei 8123/91) no mesmo período em que estava vigente um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para regularizar a situação.

A Bimbo ajuizou ação anulatória na 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) alegando que, na data da lavratura do auto, em junho de 2006, estava em vigor o TAC que concedia prazo de dois anos, até julho de 2007, para o cumprimento da legislação.

A União, em sua defesa, alegou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem competência para fiscalizar o cumprimento da norma trabalhista e aplicar as sanções administrativas no caso de ilegalidade.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da Bimbo e cancelou o auto de infração. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença, por entender que a empresa “estava sob o olhar atento do Ministério Público do Trabalho”, e o acolhimento do auto da DRT “enfraqueceria” a intervenção do MPT.

TST

No agravo de instrumento pelo qual tentou reabrir a discussão no TST, a União sustentou que a decisão regional criou um obstáculo à atividade de inspeção do trabalho, mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou o fato de a empresa ter se comprometido a contratar as pessoas com deficiência por meio do TAC. Segundo ele, a autuação do MTE só deve ser efetiva em caso de ilegalidade constatada após o fim do prazo estabelecido no termo. “Não se está promovendo a interdição da atribuição conferida aos auditores-fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas, ao contrário, preservando o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial ainda em vigor, e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR-93900-37.2009.5.02.0003

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico