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Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa

Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar a empresa Ricardo Eletro (RN Comércio Varejista S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, pela negativa de crediário ao cliente, sem qualquer explicação.

O autor afirma que, por duas vezes, foi até uma das lojas da ré e lhe foi negada a concessão de crediário, a fim de parcelar suas compras, sem qualquer justificativa, o que o impediu de realizar as compras.

Em contestação, a parte ré alegou que houve inconsistências nos dados da parte autora.

Segundo a juíza, não merece acolhida a alegação da ré no sentido de que houve inconsistência nos dados do autor, na medida em que não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, conforme afirma o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.

Para a magistrada, a negativa de crédito/crediário, sem qualquer explicação, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, vez que priva o consumidor da disponibilidade do seu patrimônio e a gestão de seu capital, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Assim, diz-se que o dano é “in re ipsa”, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Dessa forma, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a empresa Ricardo Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

PJe: 0717940-92.2015.8.07.0016

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