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Motorista que tinha de cobrar mensalidades atrasadas dos alunos que transportava não consegue indenização por assédio moral

Motorista que tinha de cobrar mensalidades atrasadas dos alunos que transportava não consegue indenização por assédio moral

O motorista foi contratado para fazer o transporte dos alunos de uma escola no trajeto entre os municípios de Araguari e Uberlândia. Mas, além de dirigir, a empregadora exigia que ele “lembrasse” aos alunos que deveriam pagar suas mensalidades para embarcar nos veículos. Isso, segundo alegou, provocava discussões e fazia com que sofresse maus tratos dos estudantes. Ele afirmou ainda que trabalhava com veículos em péssimas condições mecânicas e que não dispunha de sanitários e água potável nos locais em que aguardava os alunos para as viagens de retorno. Com esses argumentos, pediu que a empregadora fosse condenada a lhe pagar indenização, por assédio moral. Entretanto, a juíza Zaida José dos Santos, ao julgar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, não acolheu o pedido do trabalhador. Em sua análise, ela concluiu que não houve prova de que a empregadora tenha, de fato, praticado qualquer conduta capaz de gerar danos emocionais ao motorista.

A magistrada explicou que o assédio moral se configura quando o empregador expõe o trabalhador a situações humilhantes, incômodas e constrangedoras, desestabilizando-o emocionalmente, com ataques regulares e contínuos que o exponham a situações vexatórias. Mas, na sua visão, o motorista não demonstrou o alegado assédio moral.

Isso porque as informações do motorista de que corria risco de vida, em virtude das péssimas condições mecânicas dos veículos que conduzia, não foram confirmadas pelas testemunhas. O mesmo se diz quanto às afirmações de que ficava privado de água potável e de sanitários, enquanto aguardava os alunos para o retorno. “Cabia ao trabalhador comprovar que a empresa o submetia a constrangimentos de tal monta, o que não fez”, destacou a juíza.

Além disso, na visão da magistrada, o fato de o reclamante ter como atividade a cobrança dos alunos inadimplentes, embora realmente pudesse gerar discussões desagradáveis, não é suficiente para caracterizar o assédio moral, tratando-se de incômodos decorrentes de vida em sociedade, aos quais todos estão sujeitos. “Não vislumbro assédio moral praticado pela empregadora, não restando configurado qualquer ato que causasse abalo à imagem e ao estado emocional do trabalhador”, arrematou a magistrada, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O reclamante apresentou recurso ordinário, que se encontra e trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010472-58.2016.5.03.0174

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