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Infidelidade conjugal por si só não gera dano moral

Infidelidade conjugal por si só não gera dano moral

A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possa causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimentos ou a humilhações, com efetiva violação aos direitos da personalidade.

Trecho de ementa

“8. Há debate se o direito à fidelidade do cônjuge enseja compensação por dano moral. A jurisprudência parece caminhar no sentido de que a infidelidade conjugal, por si só, não gera dano moral. O dever de compensação ocorre em razão de condutas violadoras do princípio da cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana, como em hipótese de grave exposição (direito à honra) ou humilhação do consorte traído (direito à integridade psíquica). 9. Significa dizer, em outros termos, que nem todo descumprimento dos deveres do casamento – com destaque para o dever de fidelidade – representa ofensa a algum direito da personalidade, como direito à integridade psíquica ou à honra. O contexto importa, o que impõe analisar as circunstâncias do fato, a reprovabilidade do ato, a legítima expectativa dos cônjuges com relação à postura e conduta do outro.  10. A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica – espécie de direito da personalidade. É variável de pessoa para pessoa. (…) 12. Na hipótese, o acervo probatório indica que houve reiteração da infidelidade conjugal por parte do apelado/réu, com envolvimento com duas amantes e a sucessão de um filho com uma delas, no período concomitante à sua insistência em retomar o relacionamento com a apelante/autora. Restou evidenciado situação vexatória da apelante perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges – ofensa a direito à honra. Houve também ofensa ao direito à integridade psíquica, pois o marido gerou falsa expectativa de mudança de comportamento, o que traz sofrimento e revolta (dor) e ainda foi deferida medidas protetivas de proibição de aproximação de contato, o que demonstra a insatisfação irracional do apelado/réu com o fim de seus relacionamentos. 13. Para a fixação do valor compensatório, na ausência de critérios objetivos, deve o magistrado verificar se houve ofensa a mais de um direito da personalidade e, paralelamente, se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. 14. O valor não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Ademais, é pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. Valor fixado em R$15.000,00.”

Acórdão 1874941, 07036876120228070014, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJe: 19/6/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1842733, 07432275820228070001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJe: 24/4/2024;

Acórdão 1822301, 07378866920238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJe: 12/3/2024;

Acórdão 1781328, 07051279820228070012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJe: 21/11/2023;

Acórdão 1695990, 07148702320228070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJe: 16/5/2023.

 

TJDFT

Foto: divulgação da Web

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