A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.525.407/CE, que fixou a tese de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação com objetivo de reconhecimento da isenção do imposto de renda por motivo de doença grave e repetição do indébito tributário.
A análise aborda os fundamentos constitucionais da decisão, com destaque ao direito de acesso à Justiça, e discute as implicações práticas e jurídicas do julgado, que possui repercussão geral reconhecida. Ideal para operadores do Direito que lidam com questões tributárias, constitucionais ou de defesa dos direitos fundamentais.
Veja o acórdão:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
- Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
- DISPOSITIVO E TESE
- Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
(STF – Plenário – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.407 CEARÁ RELATOR : MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO – J. 21/02/2025)
STF
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