A obrigação de alimentos para com o filho é devida até a maioridade, a emancipação, ao casamento ou quando se estabeleça união estável.
A emancipação e o casamento só é permitida após os 16 anos do menor, em ambos os casos, os pais precisam autorizar. Ocorrendo a emancipação ou o casamento do menor, cessa-se a obrigação de prestar alimentos.
O menor ao se juntar com o companheiro, pode-se configurar como união estável, porém deve-se atentar que não há lei que diga a idade mínima para conviver em união estável.
Caso o filho (a) apenas se junte ao companheiro, o ideal é que o devedor de alimentos ainda forneça os alimentos até sua maioridade, ou então ingresse com a ação de exoneração de alimentos, comprovando a união estável do menor em juízo, para que futuramente, não resulte em uma execução de alimentos e o risco de prisão.
Mas independentemente se o (a) filho (a) completar a maioridade (18 anos), se casar, emancipar ou constituir união estável, é necessário de uma decisão judicial definitiva para poder parar de pagar a pensão, portanto, o dever de pagar a pensão só se encerra com a ação judicial, conhecida como ‘Ação de exoneração de pensão alimentícia’.
Entretanto, fique atento, pois se seu filho (a) for menor de 14 anos, o pai ou mãe que permite que o menor vá conviver maritalmente com o companheiro, pode responder por criminalmente, visto que no Brasil, há lei em que diz a idade mínima para namorar ou manter relações sexuais é com 14 anos ou mais, portanto o menor de 14 anos não pode se relacionar, mesmo se for consentido, configurando crime, conforme o novo artigo 217-A do código penal, modificado pela lei nº 12.015/2009, em que define como ‘estupro de vulnerável’ o ato de ‘ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com um menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, independentemente de ter havido violência real’.
E os pais que permitem o namoro, ou que o menor de 14 anos more junto com o (a) namorado (a), principalmente nos casos em que o (a) namorado (a) for maior de idade, podem ser acusados de omissão ou de autoria de estupro. Caso o (a) menor ter 12 anos ou menos, o crime é considerado pior.
Portanto, cuidado com seus filhos.
Emily Oliveira
OAB/SP 501.261
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FONTE: JUSBRASIL.COM.BR