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Entenda como descontar valor de multas de trânsito dos empregados

Entenda como descontar valor de multas de trânsito dos empregados

No nosso artigo “Empresas podem descontar valores de dano provocado pelo empregado. Saiba como” esclarecemos ser possível a realização de descontos por eventual dano ao patrimônio da empresa provocado por dolo ou culpa do empregado, desde que cumpridos alguns requisitos legais e convencionais. Dando continuidade ao tema, nossos especialistas agora abordam a possibilidade de descontos do valor das multas de trânsito ocasionadas pelos empregados que utilizam veículos da empresa.

É legalmente possível que a empresa efetue descontos dos empregados dos valores relativos a multas de trânsito provocadas por dolo ou culpa deste. Todavia, para que os descontos sejam seguros é necessário que haja:

– Previsão em contrato de trabalho;
– Assinatura de termo de autorização;
– Documentação dos empregados que utilizam os veículos da empresa para fins laborais.

Antes da efetivação dos descontos é importante que a empresa se atente aos seguintes pontos:

  • Verifique a previsão em contrato de trabalho que autorize descontos por dano, seja por dolo ou culpa.
  • Confirme que o empregado estava dirigindo o veículo da empresa no dia da autuação.
  • Confirme se a multa recebida tem relação com conduta culposa ou dolosa do empregado. Exemplo: excesso de velocidade, ausência de uso de cinto de segurança, ultrapassagem incorreta e afins. Registra-se que multa ocasionada por negligência da empresa não pode ser descontada pelo empregado.
  • Implante um documento de “Política Interna de Uso de Veículo” assinado pelos empregados.
  • Colete assinatura do empregado em um “Termo de Reconhecimento de Infração e Autorização de Desconto”.
  • Dê oportunidade ao empregado para que recorra da multa, antes do desconto. Esse procedimento é importante, pois existem decisões judiciais que consideram o desconto ilícito quando o recurso não é oportunizado ao empregado condutor.
  • Respeite o limite mensal de desconto salarial.
  • Verifique previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sobre a existência de requisitos para o desconto e limites de desconto mensal.

Na sequência, destacamos alguns julgados sobre o tema e possibilidade de desconto:

114000217919 – MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DESCONTO APLICAÇÃO DO ART. 462 DA CLT – Nos termos do § 1º artigo 462 da CLT , “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. No caso, sendo aplicada multa à Recda em decorrência de infração de trânsito cometida pelo empregado na condução do veículo, e sendo previsto e consentido o desconto, descabe falar em transferência dos riscos da atividade econômica.

(TRT-03ª R. – RO 00386/2013-013-03-00.2 – Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leao – DJe 09.05.2014 – p. 89)

50900033477 – DESCONTO NO SALÁRIO – MULTAS DE TRÂNSITO – HIPÓTESE DE CABIMENTO – “Descontos a título de multas de trânsito. Previsão de desconto no contrato de trabalho firmado. Especificação de cada dano ocorrido. Devolução indevida. A priori, os descontos havidos a título de multas de trânsito, embora previstos e autorizados no contrato de trabalho firmado com o autor, por si só, não legitimam os diversos descontos sofridos pelo autor sob tais títulos. Contudo, a reclamada logrou demonstrar que formalizou documentação específica para cada desconto referente à infração cometida, especificando a notificação da multa recebida, restando comprovado o dano ocorrido por culpa ou dolo do reclamante, imputando a responsabilidade a ele e consignando, na maioria dos casos, a anuência dele com relação à responsabilidade imputada e respectiva autorização do desconto, chegando inclusive a juntar seis notificações de infrações de trânsito, dando conta de que o autor, entre outras, conduziu o veículo da reclamada enquanto utilizava o seu telefone celular, não utilizou o cinto de segurança e conduziu o veículo da reclamada em velocidade acima da permitida em até 20%.” 

(TRT-02ª R. – Proc. 0000756-76.2014.5.02.0021 – (20160074988) – Rel. Valdir Florindo – DJe 29.02.2016)

RECURSO ORDINÁRIO – DANO CAUSADO AO EMPREGADOR – DESCONTO AUTORIZADO EM CONTRATO – AVARIAS EM VEÍCULO E MULTA DE TRÂNSITO – Caso esteja estipulado em contrato que os danos causados à empresa são passíveis de desconto, o empregador faz jus ao ressarcimento do dano. Multas de trânsito e avarias em veículos devem ser consideradas como danos ao empregador, à medida que proporciona prejuízos financeiros a empresa.

(TRT-02ª R. – RO 00003432220135020434 – (20130963830) – 12ª T. – Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves – DOE/SP 13.09.2013)

Feitos todos os esclarecimentos e seguidas as recomendações acima expostas, o desconto será possível e seguro juridicamente.

FONTE: https://sccsa.com.br/entenda-como-descontar-valor-de-multas-de-transito-dos-empregados/

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