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Procuração de pessoa jurídica não perde validade com a morte do sócio que a assinou

Procuração de pessoa jurídica não perde validade com a morte do sócio que a assinou

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com o falecimento do sócio que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do município de Blumenau (SC) para que fosse exigida a regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, devido à morte dos representantes legais da pessoa jurídica no curso de uma ação de execução fiscal.

Para o município, essa situação deixou a empresa sem representante legal, e a procuração anteriormente outorgada por ela precisaria ser regularizada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado – que estaria sem procuração válida nos autos.

Validade do mandato prevalece até a sua revogação

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência da corte considera que a morte da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando ao advogado a representação da empresa, “não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil”.

Em seu voto, ele destacou decisões da Quarta Turma no sentido de que a morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, de modo que o mandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.

O ministro explicou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, I a IV, do Código Civil, estabelecem que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.

“Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário”, disse.

Veja o acórdão:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DOS SÓCIOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato. 2. Agravo interno não provido.

(STJ – 4ª TURMA – AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1997964 – SC (2022/0112541-8) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA – JULG.14 de novembro de 2024)

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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