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Justiça anula autos de infração e afasta ICMS sobre repasses a parceiros cadastrados como MEIs

Justiça anula autos de infração e afasta ICMS sobre repasses a parceiros cadastrados como MEIs

A 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia anulou três autos de infração lavrados contra uma empresa do ramo de beleza da capital e reconheceu que não há fato gerador de ICMS sobre valores repassados a profissionais-parceiros cadastrados como microempreendedores individuais (MEIs). A decisão, proferida no processo nº 5768005-26.2024.8.09.0051, concluiu que os montantes tratados como “receita omitida” pela fiscalização correspondem ao faturamento de terceiros, não integrando o patrimônio da empresa.

A ação foi proposta pela empresa, representada pelo advogado Fernando Araújo Aragão, que buscava a anulação dos autos de infração nº 4011601226477, 4011603921997 e 4011702949121, referentes aos exercícios de 2014 a 2016. A autora sustentou que os valores que transitaram pelas máquinas de cartão vinculadas ao seu CNPJ eram repasses destinados aos profissionais parceiros, formalizados em contratos de parceria e declarados regularmente por eles nos respectivos CNPJs, conforme previsto na legislação do salão-parceiro.

Durante a instrução, foi realizada perícia contábil. O laudo confirmou que os valores apontados como receita da empresa coincidiam com o faturamento declarado pelos MEIs nos mesmos períodos, evidenciando que se tratava de repasses de titularidade dos profissionais. A prova técnica também demonstrou que a empresa atuava apenas como centralizadora financeira, sem auferir acréscimo patrimonial com esses valores.

Na sentença, a juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira destacou que a incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadoria ou prestação de serviço própria do contribuinte, o que não se verificou no caso. A magistrada apontou que a presunção de omissão de receitas é relativa e pode ser afastada quando há prova idônea em sentido contrário. Segundo observou, os contratos de parceria, os livros contábeis e o laudo pericial afastaram a hipótese de receita própria, ao demonstrar que os valores ingressavam e eram repassados integralmente aos MEIs.

A defesa do Estado de Goiás, por sua vez, alegou que todo valor registrado nos equipamentos de cartão comporia a receita da empresa e sustentou a inaplicabilidade temporal da Lei nº 13.352/2016 aos fatos geradores anteriores à sua vigência. Entretanto, o juízo consignou que, ainda antes da legislação citada, a relação de parceria já era formalmente reconhecida e que, independentemente da discussão sobre retroatividade, o elemento determinante era a ausência de ingresso patrimonial capaz de caracterizar fato gerador de ICMS. Destacou ainda que não foi apresentada prova concreta capaz de vincular os valores ao patrimônio da autora.

A decisão também fez referência à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de incluir valores de titularidade alheia na base de cálculo tributária, reforçando que somente receitas próprias podem ser submetidas à tributação. O entendimento é que valores transitórios ou destinados a terceiros não configuram riqueza própria e, portanto, não podem ser tributados como receita bruta.

ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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