A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de intervenção do Judiciário em contratos de empréstimo quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, especialmente nas relações regidas pelo Direito do Consumidor. Nesse contexto, destaca-se recente julgamento em sede de apelação cível, no qual foi mantida a sentença que revisou contrato de empréstimo, reconheceu a abusividade da taxa pactuada e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, com o recurso desprovido.
No caso analisado, a taxa de juros contratada alcançava 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, percentuais manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A expressiva discrepância entre os índices evidencia desequilíbrio contratual e ofensa direta aos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência das prestações.
Abusividade dos juros e controle judicial
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite legal de 12% ao ano, conforme a Súmula 382, isso não significa liberdade absoluta para a fixação de encargos. A taxa de juros deve ser compatível com a média de mercado, sob pena de caracterização de abusividade.
Quando os juros superam de forma relevante os parâmetros médios praticados no sistema financeiro, como ocorreu no caso em exame, torna-se legítima a revisão judicial do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença de relação de consumo e da hipossuficiência técnica do contratante.
A abusividade não decorre apenas do valor elevado isoladamente considerado, mas da distância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, critério amplamente aceito pela jurisprudência.
Limitação dos juros e restituição simples
Reconhecida a abusividade, o Judiciário determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, restabelecendo o equilíbrio contratual. Tal providência não representa afronta à autonomia privada, mas sim exercício do controle de legalidade e de proteção do consumidor contra práticas excessivamente onerosas.
Quanto à devolução dos valores pagos indevidamente, o acórdão fixou a restituição simples, e não em dobro. Essa modalidade é aplicada quando não há comprovação de má-fé da instituição financeira, mas apenas a constatação de cobrança indevida decorrente de cláusula abusiva.
Relevância da decisão
A manutenção da sentença pelo tribunal reforça importantes diretrizes do Direito Civil e do Direito do Consumidor:
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a possibilidade de revisão contratual diante de onerosidade excessiva;
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o reconhecimento de que taxas muito acima da média de mercado configuram abusividade;
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a legitimidade da intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação contratual;
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e a aplicação da restituição simples dos valores pagos a maior, como medida de justiça contratual.
Conclusão
A decisão reafirma que, embora o sistema financeiro possua relativa liberdade na fixação dos juros, essa liberdade encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na proteção do consumidor. Quando o encargo se mostra manifestamente desproporcional aos padrões médios do mercado, cabe ao Judiciário intervir para coibir excessos e assegurar a efetiva harmonização das relações de consumo.
Trata-se de importante precedente para a defesa do consumidor em contratos bancários, especialmente diante do cenário de crescente endividamento da população e da necessidade de freios jurídicos contra práticas financeiras abusivas.
- CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo, para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando o pleito indenizatório.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação;
(ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória;
(iii) saber se a petição inicial é inepta por falta de individualização da cláusula impugnada; e
(iv) saber se os juros contratados, em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado, configuram abusividade passível de revisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A sentença apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com a CF/1988, art. 93, IX, e CPC, art. 489, inexistindo nulidade.
- O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada.
- A petição inicial atendeu aos requisitos legais, expondo os fundamentos do pedido e delimitando os valores questionados, razão pela qual não há inépcia.
- A contratação de juros de 22% ao mês (987,22% ao ano), em contraste com a taxa média de 6,65% ao mês (119,20% ao ano), evidencia abusividade manifesta, justificando a limitação à média de mercado e a restituição simples do indébito.
- DISPOSITIVO E TESE
- Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A fundamentação sucinta e coerente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes, atende ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.
- O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais bastam para a solução da lide.
- A petição inicial não é inepta quando descreve de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e delimita os pedidos.
- É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo a limitação à taxa média e a restituição simples dos valores pagos a maior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 319, 330, 355, I, 370 e 489; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1420977/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 567596/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020; TJGO, Apelação Cível 5190603-13.2022.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2023.? Nas razões, o banco recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 70. Contrarrazões vistas na mov. 76. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, quanto a revisão da taxa de juros dos juros remuneratórios, em razão da excessiva abusividade da taxa contratada, demandaria, não apenas interpretação de cláusula contratual, mas também o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.829.700/MSi,relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea ?c? do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 i ?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira (CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos) contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial por reconhecer a impossibilidade de reavaliação das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. A agravante sustentou que a matéria era exclusivamente de direito, afastando as Súmulas 5 e 7 do STJ, e alegou violação ao art. 927 do CPC, requerendo o provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios aplicada nas instâncias ordinárias.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado pode ser revista judicialmente; (ii) estabelecer se o exame dessa questão exige reinterpretação contratual e reexame de provas, obstando o recurso especial; (iii) verificar se houve violação ao art. 927 do CPC/2015 em razão de eventual desconsideração de jurisprudência vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em prejuízo ao consumidor, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS) e reafirmado em diversos julgados posteriores.
- A taxa de juros contratada no caso concreto (14,50% ao mês e 407, 77% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado à época da contratação, o que justifica a revisão contratual e a limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central.
- Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais e elementos probatórios, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a violação ao art. 927 do CPC, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF.
- A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide também a Súmula 83 do STJ.
- DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5644069-44.2022.8.09.0047, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA – (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 30/11/2025 08:52:06)