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Justiça condena companhia aérea a indenizar passageira por atraso de 12 horas em voo

Justiça condena companhia aérea a indenizar passageira por atraso de 12 horas em voo

Decisão da Vara Cível de Rio Brilhante reconheceu falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil
Uma passageira obteve na Justiça indenização por danos morais, após enfrentar uma série de problemas em um voo nacional que resultaram em atraso de cerca de 12 horas na chegada ao destino. A decisão é da Vara Cível da comarca de Rio Brilhante e foi proferida por um juiz de direito da unidade.

A ação foi movida por uma mulher, professora e viúva, moradora de Rio Brilhante, cidade situada a aproximadamente 161 quilômetros de Campo Grande, capital do Estado. Ela relatou que adquiriu passagens aéreas para uma viagem de lazer com saída da região Centro-Oeste e destino à região Nordeste do país, com conexão prevista em outro estado.

Segundo a passageira, após embarcar no voo de conexão, a aeronave teve a rota alterada e pousou em uma capital brasileira que não estava prevista no itinerário original. A mudança ocorreu sem explicações claras aos passageiros. Após horas de espera no aeroporto dessa capital, ela foi realocada em outro voo durante a madrugada do dia seguinte.

Na ação judicial, a passageira afirmou que permaneceu por longos períodos sem informações adequadas por parte da companhia aérea e que perdeu praticamente um dia inteiro do pacote de viagem. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A companhia aérea contestou o pedido, alegando que o desvio inicial do voo ocorreu em razão de uma emergência médica a bordo, o que caracterizaria caso fortuito. Sustentou ainda que prestou a assistência necessária aos passageiros, como fornecimento de alimentação e reacomodação em outros voos, e que não houve dano moral indenizável. A empresa também tentou afastar a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Relação de consumo

Na sentença, o juiz rejeitou os argumentos da defesa. Ele afirmou que a relação entre passageiro e companhia aérea é, de fato, uma relação de consumo, sendo plenamente aplicável o CDC aos pedidos de indenização por danos morais.

Embora tenha reconhecido que o primeiro desvio de rota ocorreu por uma situação emergencial, o magistrado destacou que esse fato não afasta a responsabilidade da empresa pelos problemas subsequentes. Para o juiz, houve falha na gestão da situação, evidenciada pela falta de informações claras aos passageiros, pela sucessão de atrasos e pelo tempo excessivo de espera.

O magistrado também ressaltou que um atraso de aproximadamente 12 horas extrapola o mero aborrecimento cotidiano e gera desgaste físico e emocional ao passageiro, caracterizando dano moral indenizável.

Ao final, a Justiça condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, caso alguma das partes decida questionar a sentença.

Foto: https://midiamax.com.br/

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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