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STJ fixa limites à discricionariedade para o indeferimento da justiça gratuita

STJ fixa limites à discricionariedade para o indeferimento da justiça gratuita

O direito à gratuidade da justiça constitui instrumento essencial de concretização do acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente e regulamentado pelo Código de Processo Civil. Por essa razão, seu indeferimento deve observar critérios jurídicos rigorosos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Inicialmente, é juridicamente vedado o uso de critérios objetivos abstratos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. A simples adoção de parâmetros genéricos — como renda presumida, profissão, valor da causa ou padrão médio de consumo — não é compatível com o modelo normativo do CPC, que estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.

Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver nos autos elementos concretos capazes de afastar essa presunção, o magistrado não pode indeferir diretamente o pedido, devendo, antes, determinar a comprovação da condição econômica do requerente, com indicação precisa, fundamentada e individualizada das razões que justificam a dúvida quanto à hipossuficiência. Trata-se de exigência que decorre não apenas do texto legal, mas também dos princípios da motivação das decisões judiciais, da cooperação processual e do contraditório substancial.

Somente após o cumprimento dessa diligência é que se admite a utilização de parâmetros objetivos pelo julgador, e ainda assim em caráter meramente suplementar, jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178, segundo o qual critérios objetivos podem ser utilizados como elementos auxiliares de convicção, mas não substituem a análise concreta da situação econômica do requerente nem afastam o dever de fundamentação individualizada.

Desse modo, o indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, baseado exclusivamente em critérios objetivos ou presunções genéricas, configura violação direta ao art. 99, § 2º, do CPC, ao entendimento vinculante do STJ e aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, comprometendo a validade jurídica do pronunciamento judicial.

Repetitivo 1178 do STJ ficou assentado assim:

1) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

2) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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