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STJ: Decisões interlocutórias de mérito passam a admitir agravo de instrumento

STJ: Decisões interlocutórias de mérito passam a admitir agravo de instrumento

Ao mesmo tempo em que estabelece limites à recorribilidade imediata, o STJ reconhece que determinadas decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório relevante, suficiente para justificar o agravo.

É o caso da decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide. No julgamento do REsp 1.817.205, a Primeira Turma assentou que esse pronunciamento deve ser qualificado como decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o CPC define sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, razão pela qual a negativa de homologação não pode ser enquadrada como sentença.

O ministro destacou que a rejeição de ato autocompositivo das partes implica pronunciamento jurisdicional que incide diretamente sobre o mérito do processo. Assim, segundo ele, se o pedido fosse homologado, haveria resolução do mérito por sentença, recorrível por apelação, enquanto o indeferimento mantém a continuidade do processo e configura decisão de natureza interlocutória.

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O pedido de homologação de acordo busca resolver o conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito, sendo que, no caso de seu indeferimento, desafia, a meu sentir, agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, inciso II, do CPC de 2015, porquanto configura decisão interlocutória de mérito.

REsp 1.817.205

Ministro Gurgel de Faria

Na mesma linha, a Terceira Turma admitiu o agravo contra decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. No julgamento do REsp 2.105.946, o colegiado enfatizou que, embora nos primeiros anos de vigência do CPC de 2015 tenha havido controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza dessa decisão e do recurso cabível – se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou sentença de mérito recorrível por apelação –, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ em precedentes reiterados.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas pode ter naturezas distintas conforme o resultado. De acordo com a relatora, a procedência configura decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, enquanto a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito caracteriza sentença, impugnável por apelação.

A ministra observou que, embora o caso fosse inédito no STJ – por tratar de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas na hipótese de procedência parcial, a qual autoriza o prosseguimento para a segunda fase –, não há razão para afastar a solução já consolidada pela corte.

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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