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Latam deve indenizar passageiros por cancelamento de voo e falta de suporte na conexão

Latam deve indenizar passageiros por cancelamento de voo e falta de suporte na conexão

O cancelamento da etapa final de uma viagem aérea, sem oferta de assistência material adequada, levou o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, em atuação na 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, a condenar a Latam Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão beneficia dois passageiros que retornavam do Rio de Janeiro para a capital goiana.

A ação foi proposta pelos consumidores que viajavam no dia 5 de dezembro de 2025 em itinerário com saída do Aeroporto Santos Dumont, conexão em Brasília e chegada prevista em Goiânia às 13h05. Ao se apresentarem para o trecho final da viagem, referente ao voo LA4649, foram surpreendidos com o cancelamento do embarque, sem comunicação prévia ou solução imediata para continuidade do deslocamento.

Segundo consta nos autos, a companhia aérea não forneceu vouchers de alimentação, hospedagem ou transporte, tampouco apresentou alternativa eficaz de realocação, embora houvesse voo posterior no mesmo dia. Diante da necessidade de chegar ao destino ainda naquela data, os passageiros custearam transporte terrestre por conta própria, desembolsando R$ 550,00 para concluir o trajeto até Goiânia.

Responsabilidade objetiva

Na ação, os autores, representados pelo advogado Augustto Guimarães Araújo, sustentaram a responsabilidade objetiva da empresa com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além do descumprimento da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (anac), que impõe às companhias aéreas o dever de assistência material em casos de atraso ou cancelamento de voo.

Em contestação, a Latam alegou que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave, hipótese que configuraria caso fortuito e afastaria o dever de indenizar. A defesa também requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que discute o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo.

Dever de assistência

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, ainda que o cancelamento tenha decorrido de questão operacional relacionada à segurança do voo, a empresa não comprovou ter prestado assistência adequada aos passageiros, obrigação que permanece mesmo diante de intercorrências técnicas.

O juiz destacou ainda que o dever de segurança operacional não exclui a responsabilidade de garantir suporte material ao consumidor afetado, sobretudo quando inexistente solução eficaz para continuidade da viagem. Assim, reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 550,00, referentes ao transporte terrestre custeado pelos passageiros, além do pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil para cada passageiro.

Processo nº 5003193-45.2026.8.09.0051

ROTA JURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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