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TJSC revoga apreensão de carro ao reconhecer abusividade na capitalização diária de juros

TJSC revoga apreensão de carro ao reconhecer abusividade na capitalização diária de juros

Contrato previa capitalização diária, mas não indicava a taxa aplicável

A sentença do juízo da Vara Estadual de Direito Bancário havia julgado procedente o pedido, e consolidado a propriedade e a posse do veículo em favor do banco. Inconformado, o réu apelou ao Tribunal. Entre outros pontos, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e a consequente descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o desembargador relator do apelo consignou que o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com base no entendimento firmado pelo STJ, destacou que a revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.

No caso, conforme o relatório, os juros mensais contratados ficaram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, o relator registrou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada – a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

Por outro lado, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. À luz da jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual.

Com o reconhecimento da abusividade, o relatório aplicou o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Conforme destacou o relator, afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.

Em seu voto, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizada, para fins de apuração de perdas e danos.

O relator ressaltou que a instituição financeira assume o risco ao promover eventual alienação extrajudicial do bem antes do desfecho definitivo da demanda. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado se comprovada a venda do veículo, já que houve julgamento de improcedência da ação – e não mera extinção sem resolução de mérito.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a mora em razão da capitalização diária considerada abusiva e, por consequência, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com as determinações acessórias fixadas (Apelação n. 5063351-02.2024.8.24.0930).

TJSC

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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