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STJ: Prazo em dobro da Fazenda Pública não se aplica a prazos fixados pelo juiz

STJ: Prazo em dobro da Fazenda Pública não se aplica a prazos fixados pelo juiz

A controvérsia jurídica analisada reside na definição do alcance da prerrogativa conferida à Fazenda Pública quanto à contagem de prazo em dobro, prevista no artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, especialmente quando o prazo processual é estabelecido de forma específica pelo magistrado.

A partir de uma interpretação lógico-sistemática do dispositivo, observa-se que a regra do prazo em dobro incide, em regra, nos casos em que a lei estabelece prazos genéricos para a prática de atos processuais, sem distinção entre as partes. Nesses casos, a prerrogativa deve ser presumida em favor da Fazenda Pública, como forma de viabilizar sua atuação em juízo, diante das peculiaridades administrativas que envolvem os entes estatais.

Todavia, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. Quando o magistrado fixa prazo específico e individualizado para a Fazenda Pública — o chamado prazo próprio —, presume-se que já foram consideradas as particularidades inerentes à atuação do ente público, inclusive a necessidade de dilação temporal. Assim, não há que se falar em aplicação automática da contagem em dobro.

No caso em análise, a ordem judicial foi dirigida exclusivamente ao Município, determinando a comprovação de providências relacionadas ao cumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, com a fixação de prazo certo de 30 dias. Diante da natureza específica da determinação e da individualização do prazo, revela-se inadequada a aplicação da prerrogativa de contagem em dobro.

O decurso do prazo sem o atendimento da determinação judicial legitima a extinção do feito, afastando qualquer alegação de error in procedendo. A decisão, portanto, mostra-se alinhada à correta interpretação do ordenamento processual.

Cumpre destacar que o prazo em dobro constitui importante instrumento de garantia à Fazenda Pública, considerando a complexidade de sua estrutura administrativa e a elevada demanda enfrentada por suas Procuradorias. Entretanto, a própria legislação processual admite exceções, as quais devem ser interpretadas à luz de uma leitura teleológica e sistemática.

Nesse contexto, o conceito de “prazo próprio” não se restringe apenas aos prazos legalmente previstos, abrangendo também aqueles fixados judicialmente de forma específica. Tal compreensão encontra respaldo, inclusive, na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 191 já indicava que a contagem em dobro se aplica aos prazos legais, e não aos prazos judiciais.

Dessa forma, consolida-se o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública não incide sobre prazos individualmente fixados pelo magistrado, reafirmando-se a importância do equilíbrio entre as garantias processuais e a efetividade da prestação jurisdicional.

Veja o acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 183, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO FIXADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A contagem em dobro dos prazos processuais para a Fazenda Pública, prevista no Artigo 183 do Código de Processo Civil, é inaplicável quando o juízo fixa, de maneira expressa e individualizada, prazo determinado para o ente público cumprir ato ou diligência processual, por se tratar, na essência, de prazo próprio judicialmente estabelecido, já consideradas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 2. Recurso Especial desprovido.

(STJ – 2ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2181519 – GO(2024/0425202-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Julg. 12 de março de 2026)

Equipe de Redação

Foto: divulgação da Web

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